TRF2 - 5110687-47.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110687-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO CRUZ LUCINDOADVOGADO(A): RAMON DA FONSECA LUIZ (OAB RJ201873) DESPACHO/DECISÃO O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento realizado em 14/04/2022, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário RE 1368225 RG (DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022, Tema n. 1.209), bem como determinou a observância do estabelecido no art. 1.037, II do CPC/2015, com a suspensão de "todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual", na forma abaixo transcrita: "Ementa -RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE.
PERICULOSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA).
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.
O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.
Ministro LUIZ FUX Relator Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Assim sendo e levando em conta que o feito em tela versa sobre a questão delimitada acima descrita, providencie a Secretaria a baixa e a suspensão do presente processo, na forma do aludido ato decisório e observando o estabelecido no art. 1.040, III do CPC/2015.
Intimem-se as Partes da presente decisão, na forma do art. 1.037, parágrafo 8º. do CPC/2015. -
20/05/2025 10:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:43
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 19/05/2025 15:37:34)
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04/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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26/01/2025 04:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 10:42
Determinada a citação
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20/12/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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