TRF2 - 5054614-55.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:04
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO39
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30/07/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054614-55.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EMYLLE SOARES PALMEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVA (OAB CE022174) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BPC. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE ENFERMIDADES NEUROLÓGICAS.
ENFERMIDADES NÃO OBSTAM SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 62, RECLNO1), em face da sentença (evento 53, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sustenta a parte recorrente que com base nas avaliações médicas acostadas aos autos e vunerabilidade social apurada pelo juízo, restou comprovado o seu direito ao benefício pleiteado.
Alega que o laudo pericial judicial está em contradição com os laudos clínicos constantes nos autos e, ainda, apresenta omissão dos critérios biopsicossociais.
Portanto, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica judicial especializada avaliação social e biopsicossocial interdisciplinar.
O representante do Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência do pedido (evento 35, PARECER1).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 07/06/2024, indeferido administrativamente ante o não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo (evento 1, INDEFERIMENTO7).
Para análise do critério subjetivo foi designada pelo juízo originário perícia médica e, em síntese, assim concluiu o(a) expert, médica especialista em neurologia (evento 27, LAUDPERI1): Idade: 8 Escolaridade: Ens.
Fund.
Incompleto Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciada, proveniente da residência no bairro Marechal Hermes, tendo utilizado o transporte público (ônibus), acompanhada da mãe, que declara que ela tem 8 anos e um irmão de 4 anos.
Os pais estão separados desde que ela tinha 2 anos.
Ela cursa a escola pública no turno da manhã, em regime semi-integral, no 3º ano, sem mediador. É alfabetizada, mas tem mais facilidade para escrever.
Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual e estabeleceu círculos de interação.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações de linguagem.
Diagnóstico/CID: - F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção - G40 - Epilepsia DID - Data provável de Início da Doença: epilepsia desde os 2 anos e TDAH desde a idade pre-escolar Observações sobre o tratamento: tratamento medicamentoso e terapias Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: não constatados impedimentos de longo prazo Em sentença, o juízo a quo entendeu ausente a deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a possibilidade de se deferir o benefício assistencial a menores, tal medida deve ser entendida com certo grau de excepcionalidade, haja vista que, na infância, é natural que a criança dependa dos pais para seu sustento.
Considerando que todo menor em tenra idade já é incapaz por sua própria natureza etária, apenas em casos cujas limitações sejam bastante severas e exijam cuidados especiais é que se justifica a concessão do benefício, o que, a meu ver, não ocorre na presente demanda.
Como visto, o laudo pericial atestou que a recorrente não possui impedimento de longa duração, porém confirmou o diagnóstico de Distúrbios da atividade e da atenção e Epilepsia, porém sem limitações ou impedimentos que possam caracterizar deficiência, nos termos legais.
Com efeito, há que se fazer uma análise mais acurada,para a concessão do BPC em casos como o presente, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio do neurodesenvolvimento.
Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender a nível de comprometimento da pessoa avaliada.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial judicial e o documento médico acostado ao evento 1, LAUDO5, a autor é portador de algumas dificuldades.
Todavia, o que se deve analisar no caso em questão é se tais limitações impedem ou obstruem o requerente de exercer as atividades diárias comuns às demais pessoas, bem como se as patologias verificadas geram impedimentos que podem obstruir sua participação na sociedade.
Cabe salientar que a concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimentos para a parte autora conviver em sociedade tal como uma criança de sua idade. No caso apresentado, a menor se encontra frequentando escola, em série compatível com sua idade cronológica, sem qualquer comprovação de inabilidade ou problemas interpessoais no ambiente estaudantil.
Igualmente, o perito do INSS (evento 70, LAUDO1) concluiu pela inexistência de deficiência para fins de concessão do BPC: Ressalte-se que sequer foi reconhecida em perícia a presença de indicador de impedimento de longo prazo (evento 70, LAUDO1 - fl. 8): Ainda, o fato da menor necessitar de tratamento e apoio multiprofissional não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o demandante de conviver em sociedade como uma criança de sua idade, ou que se projete no futuro impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o representante do Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:19
Juntado(a)
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27/06/2025 00:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57 e 58
-
19/05/2025 09:29
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57 e 58
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25/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/04/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/12/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/12/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/12/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/11/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 07:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/11/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/10/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:09
Despacho
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07/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMYLLE SOARES PALMEIRA <br/> Data: 08/11/2024 às 13:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br/> Perito: CLAUDIA
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11/09/2024 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 10/09/2024 14:19:51)
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11/09/2024 09:53
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:45
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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