TRF2 - 5003150-74.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003150-74.2024.4.02.5106/RJ PARTE AUTORA: SHEKINAH TERCEIRIZACAO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar (evento 5), "para determinar que os débitos da impetrante administrados pela Receita Federal do Brasil, pendentes há mais de 90 dias e que se enquadrem nessa situação dentre os constantes no evento 1, COMP5 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para, ato contínuo, assegurar a inscrição em dívida ativa, para viabilizar a adesão à transação de que trata o Edital PGDAU nº 2/2024” (evento 32 daqueles autos).
A União Federal, após ciência, informou que "deixará de interpor recurso contra a r. sentença de fls., com base no inciso IX do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 e art. 19-C da Lei 10.522/2002 (tema SAJ nº 1.6.2.5.11)" (evento 36 dos autos originários).
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 7 dos presentes autos). É o breve relato.
DECIDO.
Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos legais.
A sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada remeta à PGFN os débitos em aberto há ao menos 90 (noventa) dias da impetrante, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão à transação tributária excepcional.
O entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA.
PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. (...) omissis (...) 3.
Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 4.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 5.
A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional.
No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa. 6.
Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 7.
Apelação não provida.” (TRF2, AC 5041690-26.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 20/06/2022). “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
LEI 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018. 1.
A transação excepcional tem requisitos legais que vinculam a Administração Tributária. 2.
O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa, a qual obedece aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte. 4.
Mantida a sentença que denegou a segurança.
Apelação da Impetrante desprovida”. (TRF2, APELREEX 5095318-18.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, DJE de 24/10/2022). Contudo, diante da sentença concessiva da segurança, que determinou a remessa dos débitos em aberto há ao menos 90 (noventa) dias da impetrante à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, não se justifica a modificação do provimento judicial para retorno ao estágio anterior do débito, por não importar em qualquer prejuízo à Fazenda Nacional.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para "determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remeta à PGFN para inscrição em dívida ativa os débitos da parte impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias." 2.
Por certo, o entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 3.
No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora no evento 30 da origem. 4.
Ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência, cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional. 5.
Embora não vislumbre qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada na espécie, entendo necessário prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes. 6.
Remessa necessária desprovida.” (TRF2, 3ª Turma Especializada, RN 5124852-07.2021.4.025101, rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, j. 04/07/2023). “TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA.
ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, confirmando a liminar, concedeu em parte a segurança para garantir o direito líquido e certo do Impetrante de ter apreciado, com decisão definitiva, os requerimentos citados na inicial, exceto os processos nºs 10348.772607/2022-31, 10348.772608/2022-86 e 10348.772650/2022-05, e de ter os débitos constituídos respectivos encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que se proceda à inscrição em Dívida Ativa da União dos créditos tributários, de acordo com a análise ali realizada, nos termos da Portaria PGFN nº 6.155 de 2021. 2.
O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários. 3.
Ademais, em hipóteses como a presente, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante. 4.
O prazo mencionado no art. 2º da Portaria 6155/2021 é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte.
Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz. (Precedente: 5008872-12.2021.4.02.5101). 5.
Com relação ao prazo de 90 dias, o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo.
Precedente: 5040633-70.2021.4.02.5001. 6.
Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da medida liminar deferida pelo Juízo a quo. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, 3ª Turma Especializada, RN 5097891-92.2022.4.02.5101/RJ, rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE, j. 12/12/2023).
Grifos nossos.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15, conheço e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. -
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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30/07/2025 13:51
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 16:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 16:46
Juntado(a)
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18/06/2025 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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18/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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