TRF2 - 5008062-72.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008062-72.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ROSANGELA DE LEMOS MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Deve-se destacar, ainda, que a despeito do tema 364 se limitar à base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, a tese ali definida se refere à natureza indenizatória da parcela do auxílio alimentação.
Sendo assim, a mesma razão de decidir tem que ser considerada para não acolher o pleito referente à base da gratificação natalina ou de qualquer outra verba remuneratória. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
15/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 07:58
Negado seguimento a Recurso
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11/09/2025 20:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 12:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008062-72.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: ROSANGELA DE LEMOS MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA JURÍCIA DE REMUNERAÇÃO.
TEMA 364 DA TNU. EMBARGOS de DECLARAÇÃO providos APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS PENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008062-72.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: ROSANGELA DE LEMOS MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364.
UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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11/07/2025 15:03
Despacho
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04/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:31
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:22
Despacho
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10/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:13
Determinada a intimação
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19/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 16:54
Determinada a intimação
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25/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 19:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO16F)
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19/12/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:25
Despacho
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11/12/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16F para CEJUSCRIOJ)
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08/12/2024 15:12
Decisão interlocutória
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05/12/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 22:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO16F)
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02/12/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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