TRF2 - 5068213-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:11
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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18/07/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068213-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS PAULO PADILHA DIASADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? representados sob a rubrica "ADIC DE INTERV 32,5 %" nos contracheques juntados aso autos; e 2) CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? representados sob a rubrica "ADIC DE INTERV 32,5 %" nos contracheques juntados aso autos, com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, desde julho de 2020 até o trânsito em julgado da sentença, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I. -
17/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068213-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS PAULO PADILHA DIASADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
15/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:07
Decisão interlocutória
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14/07/2025 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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