TRF2 - 5004451-26.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:02
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJMAC01
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30/07/2025 09:23
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004451-26.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CELI AGUIAR DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELA TURMA RECURSAL, POR SE TRATAR DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO.
RECURSO INCABÍVEL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2019.
ENUNCIADO 30/FONAJEF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo Interno/Regimental interposto pela parte autora (evento 42, DESPADEC1) em face de decisão monocrática referendada (evento 48, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que "a decisão agravada não enfrentou adequadamente essa divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados, tampouco considerou que a avaliação feita por especialista em reumatologia pode alterar substancialmente a conclusão sobre a incapacidade." Requer seja o presente recurso conhecido e provido para: 1.
Seja reconsiderada a decisão, nos termos da fundamentação supra; 2.
Caso não reconsiderada, seja o presente agravo apresentado à mesa para julgamento do colegiado nos termos da fundamentação supra, com oportunidade de sustentação oral do causídico subscritor; 3.
Seja reformada a decisão combatida para reformar a r. sentença e deferir o benefício vindicado, nos termos da fundamentação supra. É o relatório do necessário.
Decido O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Diversamente do alegado pela agravante, no caso concreto, a parte autora interpôs Agravo em face de decisão proferida por órgão colegiado - não se trata de decisão monocrática - pretendendo a retratação da decisão, para o que não há previsão legal.
Neste sentido, confira-se o Enunciado 30 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental".
De fato, não cabe Agravo Interno contra Decisão Monocrática Referendada conforme art. 28 da Resolução TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019. Tampouco caberia Agravo Regimental, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 7º da mesma Resolução, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Portanto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:42
Não conhecido o recurso
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:13
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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08/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 21:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/11/2024 10:50
Despacho
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22/11/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:56
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 10:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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26/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELI AGUIAR DE MOURA <br/> Data: 13/11/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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23/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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