TRF2 - 5001544-38.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 09:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA03
-
30/07/2025 09:23
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001544-38.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MIGUEL DOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME MÉDICO PERICIAL.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECORRENTE DEU CAUSA AO INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 10, RECLNO1) em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (evento 7, SENT1). Em sede recursal, a parte recorrente sustenta que "Conforme demonstrado anteriormente, o protocolo de ligação da tentativa de remarcação de perícia médica 202548204363 foi apresentado ao juízo, porém desconsiderado." Alega que "É sabido também que não é possível a remarcação por mais de duas vezes pelo beneficiário, assim, a remarcação foi da própria Autarquia que não contava com o perito técnico para realização da perícia médica.
Portanto, requer o prosseguimento do feito com a marcação da perícia médica na área de neuropediatria/neurologia".
Assim, requer que seja provido o presente recurso para que, no mérito, seja avaliada a situação do autor para a posterior concessão do BPC. É o relatório.
Decido.
A legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme decorre da leitura do Enunciado nº 18, in verbis: “Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” No caso concreto, a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em 24/10/2024, o qual restou indeferido administrativamente ante o não comparecimento para realização de exame médico pericial (evento 5, PROCADM5 - fl. 47).
Ajuizada a presente ação, o processo foi extinto sem resolução do mérito, assim fundamentando a magistrada de primeiro grau: Para demonstrar o interesse processual, o autor foi intimado (ev. 4) a demonstrar o comparecimento à perícia médica.
Em resposta, limitou-se a repetir a informação da petição inicial no sentido de que a perícia não foi realizada em razão de greve dos peritos (ev. 5.1).
Não há demonstração de que o perito designado para o exame estava em greve.
Ainda que estivesse, seria possível ao interessado solicitar a remarcação do serviço na própria agência, perante o servidor.
Aliás, o próprio INSS realiza a remarcação de ofício quando há indisponibilidade momentânea do local ou dos sistemas ou ausência do perito, conforme estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 922, de 6/9/2021: (...) Portanto, se de fato o perito estivesse em greve, a própria agência remarcaria a perícia; ou então o autor poderia se dirigir ao atendimento e solicitar a remarcação. Essa possibilidade de remarcação no dia do atendimento ocorreu no curso do próprio requerimento sob análise.
Havia perícia marcada para o dia 11/12/2024, às 12h30min.
No dia 11, às 10h24min (duas horas antes da hora designada) o exame foi remarcado para o dia 23/1/2025.
Essa remarcação foi feita por conta de alguma impossibilidade de realização do ato naquele momento (inclusive eventual adesão do perito à greve da categoria).
A remarcação foi feita pela Agência (mais provável, considerando-se a possibilidade de o requerente estar na APS e ter sido informado da não realização do atendimento) ou pelo interessado.
Numa ou noutra hipótese, já foi informada a nova data: 23/1/2025.
Se no dia 23/1 o autor tivesse comparecido e o perito estivesse de greve, a remarcação poderia ser feita tal como o foi no dia 11/12/2024. O não comparecimento à perícia impediu ao Instituto realizar a verificação do direito, restando inviabilizado eventual reconhecimento do benefício na esfera administrativa.
Não há portanto pretensão resistida, o que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual. Em análise ao procedimento acostado ao evento 5, PROCADM5, observa-se que, no dia 24/10/2024, a autarquia realizou o agendamento de perícia médica a ser realizada no dia 22/11/2024, às11:30 (fl. 25): Entretanto, no dia 28/10/2024, a perícia foi reagendada para 11/12/2024 (evento 5, PROCADM5 - fl. 30): No dia agendado para o exame pericial, 11/12/2024, a autarquia realizou novo reagendamento, desta vez designando a perícia para o dia 23/01/2025, às 13:10h (evento 5, PROCADM5 - fl. 39): O processo administrativo seguiu o seu curso, até que, no dia 31/01/2025, o INSS informa o indeferimento do pedido pelo não comparecimento da parte autora ao exame marcado para 25/01/2025 (evento 5, PROCADM5 - fl. 47): Em que pese não ser o cenário ideal, com três reagendamentos do exame pericial, a autarquia pode reorganizar o quadro de atendimentos, de acordo com a Portaria DIRBEN/INSS nº 922, de 6/9/2021 como bem salientou a magistrada de primeiro grau.
Entretanto, ao ser intimado pelo juízo a quo a comprovar a alegação de sua tentativa de reagendamento da perícia, o autor informou "protocolo de ligação" e indicou quadro com exibição dos resultados dos agendamentos realizados pela autarquia (evento 5, EMENDAINIC1), não se desincumbindo do ônus de comprovar sua alegação.
Se foi efetivada a ligação, cujo protocolo se informa, por qual razão a perícia não foi remarcada.
A parte autora não traz essa informação.
Assim, o que se constata, em última análise, é que a parte autora, ao não se submeter ao exame pericial, não poderia obter desfecho diverso daquele que recebeu da autarquia.
Não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi devidamente analisado pelo INSS, ou seja, inexiste pretensão resistida, já que não foi corretamente formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há configuração válida de pretensão resistida pelo INSS ao pedido de concessão do benefício assistencial.
Portanto, correta a sentença extintiva, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ, eis que não houve negativa de jurisdição. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios pelo recorrente, de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem para que dê regular prosseguimento ao feito.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:42
Não conhecido o recurso
-
03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 20:03
Juntada de Petição
-
26/02/2025 08:15
Determinada a intimação
-
25/02/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026935-89.2024.4.02.5001
Leonardo Jeremias Teodoro de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006810-97.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudimar Teixeira Lima
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 16:35
Processo nº 5000853-21.2024.4.02.5001
Clemar da Penha Andrade Falcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101901-14.2024.4.02.5101
Josue Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro SA Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007108-77.2024.4.02.5006
Hudson Ribeiro Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00