TRF2 - 5054216-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054216-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEITOR FELIPE DOS SANTOS RELVA ALVIMADVOGADO(A): LILIAM SIMOES DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ118158) DESPACHO/DECISÃO Cumpra a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o item 4 do Evento 5.
Atendido, cumpram-se os itens 5 e seguintes do aludido evento.
Descumprido pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 18:06
Despacho
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01/08/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054216-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEITOR FELIPE DOS SANTOS RELVA ALVIMADVOGADO(A): LILIAM SIMOES DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ118158) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 2 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. 4 - Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos atualizado, eis que o acostado no Evento 1, TERMREN8 está datado de 03/08/2023, momento bem anterior ao ajuizamento da presente ação. 5 - Cumprido o item 4 supra, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de NEUROLOGIA, ou na falta deste, na especialidade de PEDIATRIA. 5.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 5.2 - Intime-se o INSS para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que a parte autora já apresentou os seus quesitos no Evento 1, INIC1, fls. 12 e 13. 5.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 5.4 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 5.5 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 5.6 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 5.7 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? b) Descrever a deficiência indicada no item anterior. c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos)? e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior? 6 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 7 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 8 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 9 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 10 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 18:30
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 10:07
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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