TRF2 - 5003170-95.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 03:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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06/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:26
Determinada a intimação
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003170-95.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO VALADARES FILHOADVOGADO(A): ALVARO LUIZ SOBRAL (OAB RJ201487)ADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEBASTIAO VALADARES FILHO contra ato omissivo do GERENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - SÃO GONÇALO, com pedido de liminar, objetivando a concessão de medida liminar, para expedição de alvará judicial ou mandado de levantamento para liberação integral dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS do autor, inclusive o valor informado como disponível para fins rescisórios, no montante de R$ 27.017,84, além do saldo existente de R$ 11.698,17, conforme extrato anexo, uma vez que o autor encontra-se aposentado por invalidez, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90.
Recebo a manifestação no evento 8 como emenda à inicial.
Alega, em síntese, que é titular de conta vinculada do FGTS, aberta em razão de seu vínculo empregatício formal, sendo regularmente alimentada com depósitos mensais durante sua vida laboral.
Ocorre que, em julho de 2017, sofreu grave acidente de trabalho que lhe causou fratura do ombro e do braço direitos, com necessidade de cirurgia e posterior afastamento laboral.
Após a cessação indevida do auxílio-doença acidentário em 2018, ingressou com ação judicial perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara (Processo nº 0011565-59.2018.8.19.0087), que reconheceu sua incapacidade total e permanente para o trabalho, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez acidentária.
No entanto, apesar da aposentadoria por invalidez, o impetrante teve negado pela CAIXA o direito ao levantamento de seu saldo de FGTS, mesmo apresentando a referida sentença e documentação comprobatória.
Alega o impetrante tratar-se de flagrante ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, pois a aposentadoria por invalidez, inclusive acidentária, é hipótese legal expressa de saque do FGTS, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise dos fatos e documentos apresentados na petição inicial, verifica-se ser necessário conferir o contraditório à autoridade coatora para que tenha oportunidade de se manifestar sobre o alegado, bem como informar o estado atual do procedimento.
II - Diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Na mesma oportunidade, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Concedo a gratuidade de justiça.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
08/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:15
Determinada a intimação
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20/06/2025 16:21
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:24
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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