TRF2 - 5014379-19.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014379-19.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada (09/12/2024: evento 1) sob o rito dos juizados especiais por JOSÉ RICARDO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando seja reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, de modo a cessar os descontos do referido imposto sobre os proventos de pensão por morte (instituição em 2022: evento 1 – CCONT7) e de aposentadoria por tempo de contribuição (concessão em 2023: evento – CCON5), bem como o direito à restituição dos valores tributados àqueles títulos desde o início da instituição/concessão dos referidos benefícios.
Dentre os vários documentos juntados (eventos 1 e 15) está o Laudo médico comprobatório de doença grave (evento 15 – LAUDO2) e outros posicionando o diagnóstico para o ano de 2021 (suma contida no evento 23).
A parte ré, que inicialmente havia suscitado a preliminar de ausência de interesse de agir (por afirmada ausência de prévio requerimento administrativo: evento 6), aquiesceu à pretensão autoral (evento 18), tendo em conta a apresentação de documentos que posicionaram, no tempo, o surgimento da enfermidade.
Pois bem.
Um dos pedidos formulados pela parte autora é o de restituição de valores descontados, a título de imposto de renda, dos proventos de pensão por morte e de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mas, compulsando o acervo probatório, não se vê qualquer documento que testemunhe em favor da existência da combatida retenção. É necessário que a parte autora junte extratos mensais relativos à percepção dos benefícios previdenciários (de todo o período reclamado), bem como cópia das declarações de ajuste anual com a indicação daquela retenção.
Junte outros documentos que entender conveniente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Depois, dê-se vista à parte ré, por igual prazo.
Por último, tornem os autos conclusos. -
12/09/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:50
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 15:47
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014379-19.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO Pugna o autor pelo reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, em relação aos valores recebidos a título de pensão por morte previdenciária (Evento 1, CCON7) e de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, CCON5), bem como a restituição dos valores descontados a esse título desde 12/2021.
Entretanto, embora haja comprovação da moléstia, inclusive havendo concordância do réu nesse sentido (Evento 18, PET1), não há documentos suficientes para precisar o momento em que o autor foi diagnosticado.
Assim, considerando que o termo inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico da enfermidade, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentação apta (laudos/exames) a comprovar a data de início da moléstia.
P.I. -
22/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:29
Determinada a intimação
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14/04/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:36
Determinada a intimação
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21/01/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 11:52
Juntada de Petição
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12/12/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:41
Determinada a citação
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09/12/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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