TRF2 - 5037542-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037542-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REINALDO DA SILVA LOIVOSADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ084651)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, para todos os fins, o vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa CONTEC-SERVIÇOS GERAIS DE ESCRITÓRIO LTDA, de 01/10/1987 a 27/02/1991 e 01/10/1991 a 30/07/1997, devendo anotá-lo no correspondente CNIS; (ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (art. 18 EC 103/19), com data de início em 27/03/2024 (NB 226.227.800-2 ? Evento 1, PROCADM22) e tempo total de 342 meses de contribuição, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implementação da aposentadoria por idade, conforme fundamentação supra. -
08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 22:20
Determinada a citação
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28/04/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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