TRF2 - 5005816-23.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005816-23.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: GILSON SILVA SANTOS FILHOADVOGADO(A): VINICIUS PONTES BERRIEL (OAB RJ217453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo objeto da presente ação mandamental.
Alega-se, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo viola o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Conforme se verifica, não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário. Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49, da Lei n. 9.784/99. Trata-se, portanto, de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real, que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da Administração Pública, diante da ordem legal/constitucional.
Nesta esteira, encerrando-se definitivamente a discussão em tela, em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Em suma, tratando-se de discussão adstrita à mora do agente público na prática do ato administrativo omissivo, a demanda não tangencia aspectos materiais (previdenciários) da relação jurídica subjacente ao pedido administrativo.
A lide portanto, ostenta natureza eminentemente administrativa, não tangenciando questões previdenciárias.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 14:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJVRE01F)
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14/07/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04S para RJCAM01S)
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14/07/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:40
Declarada incompetência
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14/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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