TRF2 - 5002383-96.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002383-96.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: MICHELLE OLIVEIRA TORRES RANGELADVOGADO(A): LUCAS PIRES FERNANDES (OAB RJ154526)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 27/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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16/07/2025 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002383-96.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MICHELLE OLIVEIRA TORRES RANGELADVOGADO(A): LUCAS PIRES FERNANDES (OAB RJ154526) DESPACHO/DECISÃO MICHELLE OLIVEIRA TORRES RANGEL move procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de cinco parcelas de seguro-desemprego, com pedido de tutela de urgência, sob a alegação de negativa indevida do benefício em razão da classificação de contribuições como contribuinte individual.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do Juízo 100% digital Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a autora alega que a negativa do seguro-desemprego decorre da classificação indevida de contribuições como contribuinte individual, requerendo sua alteração para contribuinte facultativo.
Contudo, os documentos apresentados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de legalidade do ato administrativo que negou o benefício, especialmente porque a análise da adequação documental exige dilação probatória e contraditório.
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo a natureza alimentar do benefício insuficiente, por si só, para justificar a antecipação da tutela.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise no momento da sentença, quando formado o convencimento do juízo.
Da citação Proceda-se à citação para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que será possível formular, se desejado, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:28
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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