TRF2 - 5020477-22.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 14:30
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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31/07/2025 20:14
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntado(a) - 16/07/2025 12:48:20)
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16/07/2025 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2025 10:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020477-22.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIVAN DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): TAYNÁ VIEIRA ALVES (OAB ES038578) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 7 como emenda à inicial.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIVAN DE SOUZA VIEIRA contra ato atribuído aos PRESIDENTES do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando, inclusive em sede liminar: 1) a suspensão dos efeitos do resultado da prova prático-profissional do Impetrante (2ª fase do 43º Exame de Ordem – Direito do Trabalho), mantendo-o provisoriamente como habilitado, até decisão final do processo; 2) a correção da peça “Embargos à Execução”, reconhecendo-a como tecnicamente adequada ao enunciado e atribuindo-lhe pontuação correspondente, mediante ampliação do gabarito oficial; e 3) seja a parte-Impetrada compelida a se abster de promover qualquer ato administrativo que prejudique o Impetrante, como restrições à repescagem, reaproveitamento da 1ª fase ou futura inscrição, até decisão definitiva.
Aduz que o periculum in mora decorre do fato de que a manutenção da nota zero na peça prática resulta na reprovação automática no 43º Exame de Ordem.
Não vislumbro, contudo, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela Impetrante não evidencia o preenchimento daquele, sobretudo considerando a natureza célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para, em 10 (dez) dias, prestarem as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas acerca do presente feito, enviando-se-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, incluindo-se o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL no polo passivo, bem como o respectivo Conselho, como interessado. -
15/07/2025 17:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/07/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 17:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020477-22.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIVAN DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): TAYNÁ VIEIRA ALVES (OAB ES038578) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, na forma do art. 98 do NCPC.
Verifica-se que a parte-Impetrante indicou, como autoridade coatora, o "Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – Fundação Getúlio Vargas – FGV", o que demonstra incerteza quanto à exata identificação da autoridade responsável pela prática do ato apontado como coator.
O mandado de segurança exige, como requisito de admissibilidade, a indicação clara da autoridade que teria cometido a suposta ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Dessa forma, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da petição inicial, esclarecendo, de forma precisa, quem é a autoridade responsável pela prática do alegado ato coator - — se o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o representante da banca organizadora (FGV) ou ambos —, bem como forneça os dados necessários à sua correta notificação, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do NCPC. -
14/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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