TRF2 - 5004389-68.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004389-68.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: KELLY DE ASSIS CORDEIROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em exame dos autos, verifico que a ré, apesar de devidamente intimada, não comprovou até a presente data o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado, violando os princípios da celeridade e da efetividade processual.
Assim, expeça-se ofício ao Chefe do Setor de Recursos Humanos do Hospital Federal de Ipanema (HFI), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado, sob pena de aplicação da multa prevista no do artigo 77, IV e § 2º do CPC, a ser paga pela pessoa física que ocupa tal cargo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
18/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:11
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004389-68.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: KELLY DE ASSIS CORDEIROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer definida no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a comprovação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:49
Determinada a intimação
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19/05/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/05/2025 19:17
Transitado em Julgado - Data: 13/03/2025
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21/02/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:09
Determinada a citação
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04/07/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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