TRF2 - 5005747-37.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005747-37.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: KAYO NICOLAS VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)AUTOR: TATIANA CAROLINA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O autor, intimado para que informasse em que a presente demanda difere do Processo n. 50052979420254025120, em trâmite perante a 21 Vara Federal desta Seção Judiciária, para análise de eventual litispendência, peticionou no evento 29, informando que, no "que tange à ação de nº 5005297-94.2025.4.02.5120, em trâmite perante a 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária, a parte autora esclarece que já foi formulado pedido de desistência, em razão de equívoco material verificado nos autos." Ocorre, porém, que como a demanda em trâmite perante a 21 VF é mais antiga, tendo sido autuada em 25 de junho do corrente ano, é lá que a presente ação deve ser processada, sob pena de ofensa ao juiz natural.
Não há como o autor dispor neste particular, abrindo mão do processo mais antigo e escolhendo prosseguir no presente Juízo.
Deste modo, com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 21ª Vara Federal, em razão de prevenção. -
10/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:18
Declarada incompetência
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10/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/09/2025 10:37
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005747-37.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: KAYO NICOLAS VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)AUTOR: TATIANA CAROLINA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Ainda considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, determino a intimação da autora para que informe em que a presente demanda difere do Processo n. 50052979420254025120, em trâmite perante a 21 Vara Federal desta Seção Judiciária, para análise de eventual litispendência.
No mesmo prazo, esclareça a autora o valor dado à causa, nos termos da legislação processual vigente, tendo em vista que atribuiu à demanda tão somente a quantia que deseja receber a título de danos morais.
Após, voltem conclusos. -
01/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:55
Despacho
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01/09/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 07:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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22/07/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005747-37.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: KAYO NICOLAS VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)AUTOR: TATIANA CAROLINA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001. por KAYO NICOLAS VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo gratuidade de justiça e inversão do ônus d aprova, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinado à ré que “restitua imediatamente o valor do benefício previdenciário indevidamente sacado por terceiros”.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC Dito isto, analisando os documentos apresentados e as alegações do autor, verifico que o mesmo busca restituição imediata de valores que afirma terem sido sacados por terceiro em Niterói – RJ.
In casu, trata-se de hipótese que envolve prova negativa, ou seja, impossível de ser produzida, já sendo da ré o ônus de provar que o saque ocorreu de forma regular, sendo desnecessária qualquer inversão de onus probandi.
No entanto, é necessário que a ré tenha a chance de produzir tal prova, na medida em que, com a inicial, não há sequer indício de prova de verossimilhança das alegações.
O mero fato de o autor residir em Nova Iguaçu e o saque ter sido rralizado em Niterói, de per si, nada comprova.
Diante de tal panorama, há risco de resultado que possui caráter nitidamente irreversível, tratando-se de clara hipótese de periculum in mora inverso.
Em caso de eventual verificação posterior de regularidade do saque, é altamente improvável que o valor seja restituído, sendo pois imperiosa e prudente a instauração do contraditório, para que a CEF tenha chance de trazer aos autos alegações e provas para complementar o convencimento do Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina).
No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pela parte autora, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos, de plano.
Decorrido in albis o prazo, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005747-37.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: KAYO NICOLAS VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)AUTOR: TATIANA CAROLINA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos. -
08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:34
Despacho
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08/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO26S)
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07/07/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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