TRF2 - 5070241-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 16:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070241-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IZIS CRISTINA SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): PRISCILA DE CASTRO RASGA (OAB RJ258785) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:11
Despacho
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10/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 04:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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31/08/2025 04:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/08/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070241-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IZIS CRISTINA SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): PRISCILA DE CASTRO RASGA (OAB RJ258785) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de DEZ (10) dias: 1 - sob pena de extinção do processo, emende a inicial especificando o número do benefício que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação; 2 - apresentar declaração de RENÚNCIA ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para efeitos de alçada.
Sendo a mesma manifestada pelo seu patrono, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:54
Perícia designada - <br/>Periciado: IZIS CRISTINA SOARES DE ARAUJO <br/> Data: 19/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ EDUARDO CARDOSO AMORIM
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16/07/2025 13:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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16/07/2025 12:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 10:49
Juntado(a)
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11/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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