TRF2 - 5002213-47.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002213-47.2022.4.02.5102/RJAUTOR: CESAR AUGUSTO WERNECK PELLONADVOGADO(A): RAPHAEL TATAGIBA NUNES DA SILVA (OAB RJ148879)SENTENÇANessas circunstâncias, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, E LHES DOU PROVIMENTO, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, para que, com base também nos fundamentos acima, o dispositivo da sentença proferida no evento 46, SENT1 passe a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS nas seguintes obrigações: (i) RECONHECER como tempo de contribuição os seguintes períodos constantes na CNIS: de 01/08/1979 a 14/08/1979; 06/1995 e 06/1998; os quais deverão ser contabilizados pelo INSS; RECONHECER como tempo de contribuição o período de 03/07/2000 a 31/10/2001, laborado junto ao Município de Nova Friburgo; o qual deverá ser averbado pelo INSS; (ii) CONCEDER ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na forma do art. 201, § 7o, I, da Constituição da República, com redação dada pela EC n° 20/1998, vigente à data da DER reafirmada (29/05/2019); (iii) PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas) desde a DER reafirmada (29/05/2019), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. Juros e atualização pela taxa SELIC nos termos da EC n.º 113/21; (iv) PAGAR os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença.
Por fim, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais e o periculum in mora, dado o caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial.
Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, Inciso I).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002213-47.2022.4.02.5102/RJAUTOR: CESAR AUGUSTO WERNECK PELLONADVOGADO(A): RAPHAEL TATAGIBA NUNES DA SILVA (OAB RJ148879)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de corrigir: (a) a omissão em relação ao período laborado junto ao Município de Nova Friburgo (de 03/07/2000 a 31/10/2001), que passo a reconhecer como tempo de contribuição a ser averbado pelo INSS e considerado no cômputo total; e (b) a inexatidão material quanto aos vínculos acima destacados; mantendo-se, no mais, os demais termos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:28
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/11/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:04
Juntada de Petição
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/09/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/09/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/11/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2023 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2023 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2023 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/04/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/01/2023 14:15
Juntada de Petição
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/01/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/01/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 12:48
Despacho
-
16/11/2022 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/10/2022 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/08/2022 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2022 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2022 16:28
Despacho
-
17/08/2022 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2022 18:59
Juntada de Petição
-
12/07/2022 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2022 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2022 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2022 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 17:15
Determinada a intimação
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17/05/2022 20:13
Juntada de Petição
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16/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2022 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2022 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2022 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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