TRF2 - 5007798-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007798-55.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: TRISTAO TURISMO LTDAADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)ADVOGADO(A): BRUNA SILVA CUNHA (OAB ES037014)ADVOGADO(A): LORENZO TOMAZELLI LANCA (OAB ES024923)AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIAAGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSVotante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITE -
11/09/2025 11:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011293-42.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 23
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11/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 20:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/09/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5007798-55.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 167) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: TRISTAO TURISMO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787) ADVOGADO(A): BRUNA SILVA CUNHA (OAB ES037014) ADVOGADO(A): LORENZO TOMAZELLI LANCA (OAB ES024923) AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 167
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15/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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01/08/2025 11:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 12:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 07:44
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007798-55.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: TRISTAO TURISMO LTDAADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)ADVOGADO(A): BRUNA SILVA CUNHA (OAB ES037014)ADVOGADO(A): LORENZO TOMAZELLI LANCA (OAB ES024923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Tristão Turismo Ltda. contra decisão (evento 8, proc. orig.), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5011293-42.2025.4.02.5001.
Em suas razões, a agravante informa que o mandado de segurança impetrado tem como objetivo “anular o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, exarado pela Re ceita Federal do Brasil (RFB), e ter reconhecido o seu direito à manutenção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21, ou seja, até março de 2027” ou, em caráter subsidiário, anular o “referido Ato Declaratório por ausência de demonstração inequívoca do atingimento do limite de renúncia fiscal prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21 ou, em último caso, a sujeição do Ato aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal”.
Sustenta que a probabilidade do direito decorre dos seguintes fundamentos jurídicos: a) Irrevogabilidade do PERSE antes do decurso do prazo de 60 meses (conforme item II.1): o benefício foi concedido por prazo certo e sob condições onerosas determinadas, gerando direito adquirido protegido pelo art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 178 do CTN, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidada na Súmula 544 do STF e nos precedentes do STJ mencionados; b) Violação aos princípios da anterioridade (conforme item II.2): a extinção antecipada do benefício configura majoração indireta de tributos, motivo pelo qual deveria observar os prazos constitucionais de anterioridade de exercício (art. 150, III, "b", CF/88) e anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88), conforme entendi mento firmado pelo STF nos precedentes citados; c) Ausência de demonstração inequívoca do atingimento do limite (conforme item II.3): o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 baseou-se em meras projeções futuras e incluiu indevidamente valores sub judice no cômputo do limite de R$ 15 bilhões, violando o art. 4º-A da Lei nº 14.148/21. Alega que o perigo da demora, por sua vez, consiste no “prejuízo econômico imediato e irreparável com a extinção prematura do benefício fiscal”, já que a empresa “estruturou seu planejamento tributário e orçamentário considerando o incentivo até março de 2027, enfrenta abrupto aumento de carga tributária que compromete seu fluxo de caixa, investimentos programados e manutenção de postos de trabalho”.
Acrescenta que “a demora na concessão da tutela torna ineficaz a eventual segurança concedida ao final, pois a Agravante arcará indevidamente com o recolhimento de tributos durante todo o período de tramitação processual, isto é, suportará exatamente o dano que pretendeu evitar com a impetração do Mandado de Segurança”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 8, proc. orig.): Custas iniciais recolhidas e representação processual regularizada ao evento 06.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à violação do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024) e de afronta ao princípio da anterioridade, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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08/07/2025 13:14
Indeferido o pedido
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição
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16/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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