TRF2 - 5005741-81.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005741-81.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: ELISANGELA PINHEIRO LIRIOADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO ASSIS (OAB RJ237105) ATO ORDINATÓRIO Como determinado na sentença, intime-se o réu para, no prazo de trinta dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, em execução invertida, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei nº. 10.259/2001. -
17/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 13:43
Transitado em Julgado
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 16:39
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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05/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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05/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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05/09/2025 15:58
Homologada a Transação
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 13:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005741-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELISANGELA PINHEIRO LIRIOADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO ASSIS (OAB RJ237105) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Em que pese o perito do Juízo ter atestado a existência de incapacidade temporária, desde 05/02/2025, no evento 17, laudo pericial, reafirmo que o exame do direito ao benefício reclame profunda análise de todos os respectivos requisitos, o que incompatível com a cognição sumária própria do exame da tutela provisória. Ademais, constato que se mostram regulares o processamento e a duração do feito, especialmente porque após a citação, existe a possibilidade de eventual proposta de acordo durante o prazo para resposta do réu. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial à parte autora, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 21:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04S)
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13/08/2025 21:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005741-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELISANGELA PINHEIRO LIRIOADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ237105) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/07/2025 15:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA PINHEIRO LIRIO <br/> Data: 11/08/2025 às 11:40. <br/> Local: CEPER-CA - CLAUDIO COLA - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goytacazes/RJ <br/> Perito: CLAUDIO DOS SAN
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10/07/2025 12:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04S para CEPERJA-CA)
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10/07/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 21:49
Juntado(a)
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09/07/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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