TRF2 - 5070372-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070372-40.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHAGASADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)SENTENÇAAnte o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, à míngua de objeto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. -
20/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070372-40.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROIMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHAGASADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 04/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
05/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 00:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,32 em 31/07/2025 Número de referência: 1362352
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:00
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070372-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHAGASADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Diante da Certidão anexada ao Evento 17, à parte impetrante para que complemente o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:56
Despacho
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21/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO27F)
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17/07/2025 15:58
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070372-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHAGASADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHAGAS, contra ato atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a analisar o requerimento administrativo descrito na inicial.
Na causa de pedir, alega que transcorreu o prazo legal aplicável sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o referido requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria Administrativa.
Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Por conseguinte, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine a autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
16/07/2025 23:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO13F para RJRIO39S)
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16/07/2025 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO13F)
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16/07/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO43S para RJRIO39S)
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16/07/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO43S)
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16/07/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:58
Declarada incompetência
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14/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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