TRF2 - 5070078-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070078-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IDEVANE DA SILVA BIDESADVOGADO(A): GABRIEL VECCHI OLIVEIRA (OAB RJ225504) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição.
Ainda, ocorre que, conforme fundamentação apresentada na inicial, constata-se que o recurso foi remetido para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em data anterior à impetração.
Logo, não estaria paralisado aguardando a análise na Gerência Executiva da cidade do Rio de Janeiro.
Convém destacar que, nos termos do art. 48-B, I, da Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS integra a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, o qual pertence à União (AGU).
Assim, intime-se a impetrante para esclarecer sobre a legitimidade da autoridade impetrada e, caso entenda devido, promova a respectiva emenda à inicial.
Prazo: 15 dias. -
30/07/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 19:07
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO21S)
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28/07/2025 21:39
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070078-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IDEVANE DA SILVA BIDESADVOGADO(A): GABRIEL VECCHI OLIVEIRA (OAB RJ225504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IDEVANE DA SILVA BIDES, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a analisar o requerimento administrativo descrito na inicial.
Na causa de pedir, alega que transcorreu o prazo legal aplicável sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o referido requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria Administrativa.
Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Por conseguinte, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine a autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:58
Declarada incompetência
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14/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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