TRF2 - 5036874-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036874-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESANDRA DE OLIVEIRA PERESADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: 1 -sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, apresente declaração pessoal de que não está em condições de arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC; 2 - esclareça quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 06:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39S)
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08/07/2025 06:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 06:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:30
Perícia designada - <br/>Periciado: ALESANDRA DE OLIVEIRA PERES <br/> Data: 16/06/2025 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dra. HANNA CONDE - Rio - Rua Francisco Sá, 23 - sala 1207 - Copacabana/RJ <br/> Perito: HANNA CONDE CARVALHO NACHBAR
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24/04/2025 20:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-RJ)
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24/04/2025 19:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 17:25
Juntado(a)
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24/04/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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