TRF2 - 5000016-69.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000016-69.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANIZIA FIGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:20
Despacho
-
07/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
12/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 08:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 13:56
Determinada a citação
-
06/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/01/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000914-18.2025.4.02.5106
Marcelo Andrade de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene Pinto Serafim
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 17:59
Processo nº 5019927-18.2025.4.02.5101
Carlos Henrique de Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004413-19.2025.4.02.5103
Nivania Ines Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 15:01
Processo nº 5005612-64.2021.4.02.5120
Luiz Roberto Coutas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 11:56
Processo nº 5057568-40.2025.4.02.5101
Viviane Pereira da Silva
Bianca Gomes Amado Pereira de Lima
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 12:10