TRF2 - 5057568-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:17
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057568-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): NADIA REGINA DA COSTA (OAB RJ110845) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
21/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 14:15
Despacho
-
25/07/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057568-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): NADIA REGINA DA COSTA (OAB RJ110845) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 09.
Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, devem os autos serem remetidos ao respectivo setor judiciário para a devida realização de audiência de conciliação.
Ressalte-se que eventual ausência da parte autora, o processo será julgado extinto sem julgamento de mérito na forma do inciso I, art.51, da Lei nº 9.099/95.
Remetam-se os autos ao CESOL - Rio de Janeiro. -
16/07/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Transitado em Julgado - 16/07/2025 15:01:32)
-
16/07/2025 12:10
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO39S para CEJUSCRIOJ)
-
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 10:58
Determinada a intimação
-
14/07/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 23:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:39
Determinada a intimação
-
18/06/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000914-18.2025.4.02.5106
Marcelo Andrade de Carvalho
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Rosilene Pinto Serafim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 11:54
Processo nº 5000914-18.2025.4.02.5106
Marcelo Andrade de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene Pinto Serafim
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 17:59
Processo nº 5019927-18.2025.4.02.5101
Carlos Henrique de Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004413-19.2025.4.02.5103
Nivania Ines Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 15:01
Processo nº 5005612-64.2021.4.02.5120
Luiz Roberto Coutas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 11:56