TRF2 - 5006441-12.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006441-12.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARIA DIAS DE MELOADVOGADO(A): LUIZ MACIEL ITALIANO (OAB RJ076659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DIAS DE MELO contra o(a) CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, visando, em síntese, provimento jurisdicional que obrigue a autarquia previdenciária a dar andamento ao processo administrativo referente a pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Discorre que apesar de ter corretamente instruído o supracitado requerimento com os documentos que entende pertinentes, até a presente data, não houve manifestação alguma da autarquia previdenciária, dentro do prazo legal.
Sustenta, ao final, que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Inicial acompanhada de procuração e demais documentos (evento 1).
Decisão de declínio de competência (Evento 5).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O mandado de segurança é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito líquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.
Por direito líquido e certo, entende-se como aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria líquido e certo.
O mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituída, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art.7º, III da Lei nº12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Pois bem, tenho que a documentação carreada no autos, apenas o comprovante de protocolo de requerimento e a tela do MEU INSS (Evento 1 - PADM 10), é insuficiente para deferimento do pleito liminar, pois não há nos autos qualquer histórico das movimentações realizadas no processo, não restando claro, portanto, se eventual paralisação se deu tão somente por inércia do órgão previdenciário.
Embora já tenham decorrido mais de trinta dias do requerimento, não se tem informação se, após o seu protocolo, houve diligência a ser cumprida pela parte pleiteante, o que poderia suspender momentaneamente o prazo imputado à autoridade administrativa. Portanto, a simples demora na apreciação de requerimento administrativo não se afigura suficiente para demonstrar o ato ilegal da autoridade coatora, em virtude do princípio da adaptabilidade (ou da elasticidade) do procedimento.
Como é cediço, é perfeitamente possível que, num determinado caso concreto, os prazos legalmente previstos se revelem insuficientes para que o requerimento administrativo seja adequadamente analisado, em decorrência, por exemplo, de um grande número de documentos a serem conferidos.
Além disso, a demora no processo administrativo pode resultar de conduta do próprio requerente, que, por vezes, não instrui o processo da forma adequada.
Assim, para que reste definitivamente caracterizada a ilegalidade na conduta questionada, é necessário analisar cada caso de acordo com as suas peculiaridades, sob pena de restar subtraída da Administração a possibilidade de analisar adequadamente a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir, o que representaria uma afronta maior ao direito coletivo consistente na garantia de que o Estado realize procedimentos adequados de controle para que os benefícios sejam deferidos apenas para os que efetivamente preenchem os requisitos legais, bem como para prevenir eventuais irregularidades ou fraudes.
Destarte, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder-se aferir, com certeza, se a demora ora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado.
O deferimento da medida liminar, de outro modo, caso a mora não seja apenas do INSS, conduziria ao passamento do pedido do (a) impetrante na frente de outros requerimentos administrativos, no momento atual, em que o INSS está com evidente problema estrutural para cumprir seus prazos legais.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade Impetrada I, da Lei nº 12.016/2009.
Sem prejuízo, dê-se vista ao representante judicial do impetrado, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009).
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA01F)
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27/06/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:46
Declarada incompetência
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27/06/2025 13:51
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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