TRF2 - 5002973-58.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:33
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:59
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002973-58.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA CARAGEADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046)ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para juntar: a) comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atualizado (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio. Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em nome próprio de que: (a.1) reside no endereço indicado; (a.2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel. b) a comunicação de indeferimento do pleito administrativo (Tema 350/STF). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprido: Tendo em vista o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00079, de 06/09/2024, que dispõe sobre as atribuições e funcionamento dos CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA; Tendo em vista o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00080, de 06/09/2024, que dispõe sobre a criação do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA de ITAPERUNA; Determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao CEJUSC-IP para as tratativas concernentes à tentativa/realização da conciliação. -
10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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