TRF2 - 5006340-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006340-03.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: HOTEL JARDIM GAVEA LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE.
LEGALIDADE DA FIXAÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO DE R$ 15 BILHÕES EM DESONERAÇÃO FISCAL PELO ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO FISCAL. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADA À QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DOS CONTRIBUINTES.
DESONERAÇÃO NÃO ONEROSA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 178 DO CTN.
MERO RISCO IMINENTE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante objetiva suspender, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS apurados sobre os “resultados auferidos” pela Agravante em decorrência do exercício de suas atividades pelo prazo originalmente previsto na legislação que instituiu o PERSE. 2.
Não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade, bem como ao art. 178 do CTN. 3.
A fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Precedentes. 4.
O mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora, razão pela qual não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2012. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 13:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039001-58.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
-
05/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
04/09/2025 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006340-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: HOTEL JARDIM GAVEA LTDA ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
-
08/08/2025 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
15/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
15/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/07/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/07/2025 09:02
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006340-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HOTEL JARDIM GAVEA LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Hotel Jardim Gávea Ltda. contra decisão (evento 4, DESPADEC1), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5039001-58.2025.4.02.5101, pela qual a impetrante buscou “suspender, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS apurados sobre os “resultados auferidos” pela Impetrante em decorrência do exercício de suas atividades pelo prazo originalmente previsto na legislação que instituiu o PERSE”.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que: (i) Nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a alíquota zero foi instituída “pelo prazo de 60 (sessenta) meses”, devendo, portanto, extinguir-se somente em 20.02.2027; e (ii) (ii) com a simples leitura dos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.148, de 2021, resta evidente que a alíquota zero foi concedida no âmbito do PERSE em função das condições impostas a determinados setores, que foram desproporcionalmente afetados pelas medidas de combate à pandemia, sendo clarividente a condiçao onerosa ao fruimento do benefício. Defende que o PERSE configura benefício fiscal concedido por prazo determinado e condição onerosa e que “as restrições trazidas pela Lei nº 14.859, de 2024 e pela IN RFB nº 2.195, de 2024, violam o art. 178 do CTN, razão pela qual devem ser afastadas para que a Agravante possa usufruir regularmente a redução a 0% (zero), pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS incidentes sobre seus resultados”.
Acrescenta que a revogação prematura do benefício instituído pelo PERSE configura absoluta ofensa à segurança jurídica e que “ao prever que a alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS será extinta a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite de R$ 15 bilhões, o art. 4º-A inserido pela Lei nº 14.859/2024 na disciplina legal do PERSE feriu o princípio da anterioridade tributária, ainda que indiretamente, ao permitir que sejam reestabelecidas as alíquotas do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sem observância da anterioridade anual (no que se refere ao IRPJ) ou nonagesimal (em relação às contribuições)”.
Alega que “o fumus boni iuris surge de toda a fundamentação apresentada, evidenciando a violação ao art. 178 do CTN, à Segurança Jurídica e ao princípio da anterioridade em razão da revogação antecipada da alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS concedida no âmbito do PERSE, conforme a Lei nº 14.859, de 2024, que alterou a Lei nº 14.148, de 2021, incluindo o § 12 no art. 4º e o art. 4º-A”.
Consigna estar caracterizado o periculum in mora “dado o risco iminente de prejuízo grave ou irreparável caso a medida não seja concedida, colocando a Agravante em uma situação extremamente desfavorável”, o que inclui “a necessidade de desembolsar valores que, conforme a legislação original, haviam sido alocados para outras áreas essenciais de suas operações, comprometendo assim o fluxo de caixa e afetando diretamente suas atividades”.
Aduz que “se este Juízo não suspender a exigibilidade desses tributos e não reconhecer o direito à aplicação da alíquota zero do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, a Agravante terá que escolher entre: (a) desembolsar valores para pagamento de tributo manifestamente indevido, com o direito de pleitear a repetição apenas ao final; ou (b) conviver com o risco iminente de (i) lançamento de multas de ofício (mínimo de 75% sobre o valor alegadamente devido), cobrança de juros de mora, (ii) impossibilidade de renovar certidões fiscais, (iii) inscrição de seus nomes em cadastros de crédito restritivo e protestos de títulos, e (iv) a execução fiscal para garantir a cobrança do referido crédito”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “a fim de suspender, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS apurados sobre os “resultados auferidos” pela Agravante em decorrência do exercício de suas atividades pelo prazo originalmente previsto na legislação que instituiu o PERSE”.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): HOTEL JARDIM GAVEA LTDA., pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando: (a) a concessão de medida liminar inaudita altera parte para suspender, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS apurados sobre os “resultados auferidos” pela Impetrante em decorrência do exercício de suas atividades pelo prazo originalmente previsto na legislação que instituiu o PERSE Custas recolhidas (ev. 2). É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –PERSE, criado pela Lei nº 14.148/21, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Dispôs, em seu art. 2º, §1º, que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Um dos benefícios constantes do programa PERSE foi a isenção tributária criada pelo art. 4º da referida norma: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) Superada a crise sanitária, foi editada a Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que acresceu à norma do PERSE o seguinte dispositivo: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Recentemente, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 (ev. 1, ato3), nos seguintes termos: O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e a audiência pública do Congresso Nacional realizada em 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Alega a impetrante que o ADE e a Lei nº 14.859/24 violaram o art. 178, II, do CTN, bem como os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica, da não surpresa e da quebra da confiança.
Sem razão a impetrante, tendo em vista que, em relação ao ADE, sua edição se deu em estrita conformidade com a previsão do art. 4-A da Lei nº 14.148/21.
Quanto à revogação do benefício, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo determinado e de forma condicional.
Em todas as leis isentivas são previstos requisitos subjetivos e objetivos, os quais visam identificar os contribuintes elegíveis à isenção, sem que se possa confundir tais requisitos com as "determinadas condições" previstas no referido dispositivo.
Parece ser esse o caso dos autos, em que o legislador ordinário apenas delimitou os sujeitos e as atividades que possuiriam direito ao benefício fiscal, sem exigir do contribuinte qualquer contraprestação para que lhe fosse garantida a isenção.
Sobre o tema, cito trecho do inteiro teor do voto proferido no REsp 605719/PE, no Superior Tribunal de Justiça, relativo a revogação de isenção concedida a empreendimentos que operavam na área da SUDENE, em que o Exmo.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI discorre sobre a isenção condicionada. "2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de (parcial) revogação da isenção instituída pelo art. 14 da Lei 4.239/63.
A regra geral sobre a matéria é a do art. 178 do CTN, que estatui o seguinte: Art. 178.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Dois, portanto, são os requisitos exigidos pelo CTN para que a isenção, uma vez concedida, se torne insuscetível de revogação ou modificação por lei posterior: primeiro, que o benefício tenha prazo certo de vigência; segundo, que seja concedido em função de determinadas condições.
Para Sacha Calmon Navarro Coêlho, tais requisitos são cumulativos: "Antes da Lei Complementar nº 24/75, a redação do Código Tributário Nacional comportava a alternativa ou, que foi substituída pela conectiva e, tornando cumulativos os requisitos de prazo e condição. Quis a Administração desatar nós para, de mão livre, revogar a qualquer tempo as isenções que fossem dadas no futuro.
O objetivo foi pear e dificultar o legislador, que, doravante, ficava obrigado a fixar prazo e objetivo a ser cumprido pelo isento (para poder fruir a isenção).
A esse tanto chamou de condição." (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 739) A primeira exigência legal não suscita maiores questionamentos.
A lei que institui o favor fiscal deve prever o lapso temporal durante o qual ele vigorará. É o caso dos autos: a Lei 4.239/63 fixou, originariamente, no ano de 1973 o termo final do benefício, termo esse que foi alterado por sucessivos diplomas legais – jamais deixando, porém, de ser certo. Para a exata compreensão do segundo requisito, importa ter em mente a distinção entre isenção condicionada e não-condicionada, posta nos seguintes termos por Walter Barbosa Corrêa: "(...) Prevê, ainda, o CTN a possibilidade de o legislador conceder a isenção sem condição. As isenções condicionadas, como as de prazo, conferem ao beneficiado direitos subjetivos subordinados à condição ou ao termo. Por fim, aludindo o CTN à isenção concedida em 'não caráter geral', admite a classificação dessa figura tributária em geral e especial. Isenção geral é aquela que beneficia todas as pessoas ou coisas vinculadas ao tributo; especial é a isenção que favorece, especificamente, uma ou algumas pessoas ou coisas. A isenção especial e a condicionada aparentam certa identidade, mas não podem ser confundidas, pois, enquanto a condicionada restringe o grupo de coisas ou pessoas do benefício fiscal, em função do evento futuro e incerto, a especial restringe o grupo de pessoas ou coisas, mediante requisitos, no próprio texto da norma concedente da isenção, resultando daí que sua aplicação é imediata, subordinada apenas à entrada em vigor da lei e à existência de requisitos nela expressos. Haverá isenção condicional quando a lei dispuser que o favor fiscal é concedido, por exemplo, à empresa que atingir certo limite mínimo de produção; a isenção será especial se, e. g., for dada às empresas que tenham produção mínima de 100." (Comentários ao Código Tributário Nacional - arts. 96 a 218, Coord.
Ives Gandra da Silva Martins, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 457) As isenções não-condicionadas ou não-onerosas, justamente porque não têm sua fruição vinculada a qualquer espécie de contraprestação por parte do contribuinte, consubstanciam favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF, segundo a qual "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Sobre esse enunciado, anotou Aliomar Baleeiro: "Estes julgados sustentam três princípios: a) a isenção pura e simples pode ser revogada pelo legislador em qualquer tempo; b) mas o legislador não pode revogar ou reduzir a isenção onerosa, condicionada, por prazo certo; c) a autoridade administrativa pode cancelar o ato pelo qual concedeu, em caso especial, a isenção, se verificar fundamentadamente que o beneficiário não preencheu ou não cumpriu as condições estabelecidas na lei que autorizou aquela dispensa do imposto" (Direito Tributário Brasileiro, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 526, apud Lunardelli, Pedro Guilherme Accorsi.
Isenções Tributárias, São Paulo: Dialética, 1999, p. 146).
Desse modo, não se verifica, em uma primeira análise, qualquer ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário no caso em tela, razão pela qual, ausente a verossimilhança das alegações, não há como se acolher o pedido liminar.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, junte aos autos documentos comprobatórios de sua condição inicial de beneficiária do PERSE, bem como de sujeito passivo dos tributos em que a Lei nº 14.148/21 previu a isenção.
Cumprido: a) notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. b) comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. c) prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem). d) em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. Em juízo de cognição sumária, reputo que não se encontram demonstrados os pressupostos legais que justificariam a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 12:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/07/2025 12:24
Indeferido o pedido
-
19/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016558-50.2024.4.02.5101
Luis Guilherme Pereira Miguez Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 14:17
Processo nº 5101718-43.2024.4.02.5101
Elaine Cristina de Andrade Dias da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2025 15:16
Processo nº 5040213-17.2025.4.02.5101
Paulo Rubens Silva Miranda Junior
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Silvane Maria Fragoso Antonio Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 20:34
Processo nº 5002575-87.2025.4.02.5120
Monica de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001875-71.2021.4.02.5114
Thalita Fontella Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Carlo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00