TRF2 - 5002023-43.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002023-43.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANGEL KELLY DOS SANTOS SILVA ANDRADEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 4, bem como diante da contestação apresentado pela Fundação Getúlio Vargas no evento 42, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/08/2025 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011193-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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12/08/2025 16:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111935520254020000/TRF2
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12/08/2025 11:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50111935520254020000/TRF2
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12/08/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 34
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12/08/2025 00:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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11/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 23:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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28/07/2025 20:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 14:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/07/2025 21:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 18:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002023-43.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANGEL KELLY DOS SANTOS SILVA ANDRADEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANGEL KELLY DOS SANTOS SILVA ANDRADE, no evento 11, em face da decisão do evento 4, alegando ocorrência de omissão quanto à efetiva vinculação das questões impugnadas ao conteúdo programático do edital do certame objeto do feito.
Aduz, ainda, que a decisão seria contraditória, por não considerar que insurgência autoral se refere ao desrespeito ao aludido conteúdo programático.
Por fim, sustenta a existência de obscuridade por não ter sido especificado onde estariam presentes as previsões editalícias fundamentadas.
Decido.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.022, enuncia que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso, não se evidenciam os vícios apontados.
Explico.
No ato judicial impugnado, o Juízo analisou os argumentos apresentados em relação a cada uma das questões impugnadas e identificou, em princípio, a presença da matéria no respectivo edital.
Concluiu, assim, que, em análise superficial, característica do momento processual, o conteúdo cobrado nas questões aparentemente estava previsto no edital do concurso.
Por fim, restou consignado, ainda, que “conforme voto do Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5008994-31.2023.4.02.0000, consoante entendimento jurisprudencial predominante, existindo previsão de determinado tema no edital, não se faz necessária a discriminação específica que esgote todos os pontos a ele relacionados (STJ, Primeira Turma, AgInt no RMS 45030 / MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 04/05/2021)”.
Portanto, todos os argumentos apresentados pela autora, em sua inicial, foram apreciados pelo Juízo, que identificou que a pretensão autoral se referia à alegada incompatibilidade das questões impugnadas com o edital do concurso, mas considerou que, por uma análise sumária, tal incompatibilidade não restou demonstrada.
Assim, na verdade, a embargante objetiva a rediscussão de matéria já decidida na decisão impugnada, situação incompatível com a via processual manejada.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada incólume.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
21/07/2025 23:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 22:40
Juntada de Petição
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21/07/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:02
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 8
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17/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002023-43.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANGEL KELLY DOS SANTOS SILVA ANDRADEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por ANGEL KELLY DOS SANTOS SILVA ANDRADE , em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, da FUNDACAO GETULIO VARGAS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando sejam anuladas as questões 11, 20 e 51 a 53, da prova objetiva do concurso público da EBSERH (Edital nº 04/2023) com vistas ao provimento de cargo de Técnico de Enfermagem, garantindo a sua nomeação e posse para o cargo.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a suspensão das questões acima, garantindo sua participação na próxima etapa do concurso acima descrito.
Para tanto, aduz que as questões acima descritas extrapolariam os limites do conteúdo programático do edital do aludido certame.
Assevera que, caso a validade das questões seja mantida, sua participação na próxima etapa do certame restaria prejudicada. Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.064,00.
Relatados, decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da tutela de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise superficial, própria desta fase processual, não é possível aferir a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Explico.
A pretensão deduzida no presente feito tem por suporte a alegação de que as questões 11, 20 e 51 a 53 da prova objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Técnico de Enfermagem, realizado pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH (Edital nº 04/2023), extrapolariam o conteúdo programático delineado no referido edital.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 632853, com reconhecimento de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Na oportunidade, o Ministro relator destacou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
Ademais, a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do Ministro relator, a jurisprudência do STF permite que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Ainda a este respeito, impende frisar excerto do voto do então Ministro Teori Zavascki, que fundamentou que “a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia”.
Estabelecidas essas diretrizes, cumpre referir que o controle judicial sobre o critério de correção adotado pela banca examinadora ou a sua correção é excepcionalíssimo, apenas se restar evidente, prima facie, a teratogenia da atuação do avaliador.
Em exame superficial, característico deste momento processual, analisando o relato fático e os documentos colacionados, não é possível vislumbrar a teratologia da atuação da banca examinadora.
A seguir passa-se à análise dos argumentos autorais quanto às questões impugnadas. - Questão 11 A parte autora assim se insurge: O gabarito oficial indicou como correta a alternativa A, o que demonstra incompatibilidade com a norma técnica, configurando vício insanável.
Visto que O edital não menciona especificamente o Regulamento de Pessoal da EBSERH como conteúdo programático.
Os itens listados referem-se à legislação geral da enfermagem (Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987), mas não incluem regulamentos internos da EBSERH.
Como se verifica do edital, no anexo VII (evento 1, anexo 5), quanto ao conteúdo programático relativo à legislação EBSERH, está expressamente previsto o Regulamento de Pessoal da EBSERH. - Questão 20 A parte autora assim se insurge: Embora o edital aborde políticas de saúde (como imunização e doenças transmissíveis), algumas portarias citadas (ex.: Portaria GM/MS nº 230/2023, Resolução CNS nº 453/2012) não estão explicitamente listadas.
Contudo, a Portaria GM/MS nº 230/2023 e a Resolução CNS nº 453/2012 foram expressamente citadas no conteúdo programático relativo à Políticas Públicas de Saúde e Educação, aplicável a todos os cargos. - Questões 51 a 53 A parte autora assim se insurge: Apesar de relacionada a controle de infecção, a RDC nº 15/2012 não é citada no edital, que aborda apenas "noções de controle de infecção hospitalar" de forma geral.
As questões de nº 51 a 53 tratam de forma aprofundada sobre a RDC nº 15/2012 da ANVISA, que dispõe sobre o processamento de produtos para saúde.
Apesar de o edital prever “noções de controle de infecção hospitalar”, não há qualquer menção a essa norma regulatória específica.
Conforme reconhecido pela própria promovente, tratam-se de questões relacionadas ao controle de infecção, conteúdo abordado no edital do certame.
Este o cenário, em análise superficial, característica de momento processual, verifica-se que o conteúdo cobrado nas questões acima aparentemente estava previsto no edital do mencionado concurso.
Além disso, conforme voto do Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5008994-31.2023.4.02.0000, consoante entendimento jurisprudencial predominante, existindo previsão de determinado tema no edital, não se faz necessária a discriminação específica que esgote todos os pontos a ele relacionados (STJ, Primeira Turma, AgInt no RMS 45030 / MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 04/05/2021).
Desta feita, em uma análise sumária, verifica-se que não há indicativo de violação do edital do referido concurso.
Sendo assim, ao menos neste momento processual, não estando configurada a probabilidade do direito do autor, torna-se prejudicada a aferição do perigo na demora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto: a) Defiro a gratuidade de justiça; b) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida; c) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; d) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. d.1) Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01F)
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10/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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