TRF2 - 5002476-72.2024.4.02.5114
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002476-72.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)RECORRIDO: DANILO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da transferência da data da sessão de julgamento do dia 15/10/2025 para o dia 29/10/2025, às 14h00.
As demais orientações e observações do despacho anterior de inclusão em pauta de julgamento deverão serão observadas. -
16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:41
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:10
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002476-72.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)RECORRIDO: DANILO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda, cujo recurso inominado nos foi remetido para julgamento em 07/08/2025, é conexa àquela distribuida para a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, 2º gabinete (processo nº 5002478-42.2024.4.02.5114) que teve o pertinente recurso a ela remetido em 15/08/2025.
A presente demanda foi ajuizada em 23/09/2024, mesma data daquela que também se encontra em grau recursal e tramita perante o 2º gabinete da 6ª TRRJ, tendo ambas as mesmas partes (Danilo Pereira da Silva e banco Agibank) e causa de pedir, distinguindo-se apenas quanto aos contratos de emprestimos consignados supostamente fradulentos, cabendo pontuar que na presente demanda foi impugnado o apenas o contrato 1514132718, firmado em 05/04/2024, que rendeu o troco de R$ 1125,04 transferido para a conta do autor no BMG em 22/04/2024 (processo 5002476-72.2024.4.02.5114/RJ, evento 11, DOC3) além de haver aparentemente liquidado o contrato nº 1514132717, também do réu Agibank, conforme consta da CCB juntada ao processo 5002476-72.2024.4.02.5114/RJ, evento 11, DOC4 Naquela outra damanda suso referida, houve a impugnação de 3 contratos, quais sejam, nºs 1514132134, 1514132135 e 1514132136, todos firmados em 05/04/2024 a exemplo do contrato 1514132718 objeto destes autos e, todos renderam trocos transferidos para a conta do autor no BMG, além de terem liquidado supostos contratos anteriores, também firmados com o Agibank, contratos esses que não foram juntados pelo réu em nenhuma das demandas.
Em ambas as demanda, julgadas pelo Juizo da 1ª Vara Federal de Magé, a fundamentação das sentenças é bastante similar e conclui pelo caráter fraudulento de todos os contratos (o que parece proceder em que pese a existência de vantagem financeira pelo depósito de trocos na conta do titular do beneficio, haja vista a ocorrência de 4 contratações na mesma data de 05/04/2024, além da informação de liquidação de contratos que não foram juntados, nem se encontram no histórico de empretimos do INSS), condenando o Agibank na restituição de valores, de forma simples e em dobro a partir do marco temporal (31/03/2021) fixado nos Embargos de Divergência no RESP 1.823.218 que deu origem ao Tema 929 do STJ, o que em nenhum dos casos se aplica, haja vista que o início dos descontos de todos os contratos ocorreu em maio de 2024, razão pela qual a condenação material do Agibank limita-se à restituição simples dos valores.
Ocorre que, em ambas as demanda, ajuizadas na mesma data, houve a condenação do Agibank a indenizar danos morais no valor de R$ 3.000,00, ou seja, caso mantidas as sentenças, o autor receberá a titulo de indenização por danos morais o valor de R$ 6.000,00, tão-somente por haver cindido as demandas com o fito de obter vantagem superior que a devida pela condenação do réu em danos morais.
Entrementes, o modus operandi das contratações objeto dos autos nº 5002478-42.2024.4.02.5114 aparentemente é o mesmo que o destes autos, pois, logo a reunião das ações, por conta da questão atintente aos danos morais e, mormente, face ao risco de decisões conflitantes, é medida imperativa e é neste contexto de afirmo a competência por prevenção, desta 7a TR 2º gabinete, para o julgamento do recurso cível nº 5002478-42.2024.4.02.5114, por ter sido o 1o gabinete a receber um dos recursos, requerendo à 6a TR, 2º gabinete a remessa dos autos ao presente juizo, a fim de que haja o julgamento do conjunto com o processo 5002476-72.2024.4.02.5114.
Comunique-se ao Juizo da 6ª Turma, 2º gabinete a fim de que decline da competência e remeta os autos nº 5002478-42.2024.4.02.5114. -
21/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:55
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50024784220244025114/RJ
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20/08/2025 16:36
Declarada incompetência
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20/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 41
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29/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:19
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 314,26 em 26/07/2025 Número de referência: 1359455
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25/07/2025 12:10
Juntada de Petição
-
22/07/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002476-72.2024.4.02.5114/RJAUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a se abster de descontar do benefício previdenciário da autora valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1514132718.
CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 1514132718; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BANCO AGIBANK S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos.
A restituição se dará de forma simples para os valores descontados até 30.03.2021, e em dobro para os valores descontados a partir desta data; 4) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.
Subsidiariamente, condeno o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais, em consonância com o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE.
Saliento que eventual valor creditado na conta da parte autora deverá ser restituído, podendo ser abatido do valor da condenação.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, oficie-se ao BANCO AGIBANK S.A. para que pague os valores devidos em 60 (sessenta) dias.
Feito o depósito, intime-se a parte autora para levantamento.
Desatendida a ordem, expeça-se imediatamente mandado de sequestro do numerário (art. 17, §2º, LJEF).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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11/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 08:20
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 16:26
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
29/01/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 19:53
Determinada a intimação
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28/01/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 15:01
Juntada de Petição
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24/10/2024 09:27
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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04/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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30/09/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 18:02
Determinada a citação
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30/09/2024 16:22
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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