TRF2 - 5001847-03.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/08/2025 19:16
Determinada a intimação
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04/08/2025 21:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 21:53
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001847-03.2025.4.02.5005/ESAUTOR: NEUZA VICENTE NOGUEIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a retroagir a data de concessão do benefício de aposentadoria por idade recebido pela autora (NB: 204.388.321-0) para a DER, em 12/04/2022, pagando-se as parcelas em atraso desde então até 03/12/2022 (dia seguinte à DIB do benefício, conforme concedido administrativamente), compensando-se eventuais valores já pagos pelo INSS.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:02
Decisão interlocutória
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25/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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24/04/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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