TRF2 - 5070965-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 16:24
Determinada a citação
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01/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070965-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA DE FREITASADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas não adimplidas pelo INSS, relativas ao benefício de pensão por morte (NB 227.892.056-6), no período compreendido entre 17/09/2024 e 23/05/2025.
Alega a parte autora que "formulou, administrativamente, requerimento de pensão por morte previdenciária, o qual foi deferido pelo INSS em 23 de maio de 2025, com a concessão do benefício nº 227.892.056-6.
Entretanto, o INSS deixou de pagar os valores retroativos devidos entre a data do óbito do segurado (17/09/2024) e a data da efetiva concessão administrativa (23/05/2025), período este em que a Autora já fazia jus à percepção do benefício, por força do disposto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.".
Emenda à Inicial I- Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência, assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
II - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.418,50 (trinta e dois mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Ressalte-se que, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
15/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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