TRF2 - 5058495-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:23
Juntada de Petição
-
15/09/2025 11:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2025 14:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
11/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 13:04
Despacho
-
11/09/2025 10:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
11/09/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058495-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JANIA DO CARMO DE MENEZES MORAESADVOGADO(A): LARISSA MALTONI DE OLIVEIRA DIAS (OAB MG214848) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a decisão do evento 12: "(...)Inicialmente, determino que a parte impetrante emende à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em nome do impetrante: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF. b) conselho de Recursos da Previdência Social é responsável pela Junta de Recursos e não faz parte da estrutura do INSS, sendo órgão colegiado da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social.
Sendo assim, intime-se a impetrante para que indique corretamente a autoridade coatora com competência para reverter o ato impugnado, o seu endereço e a pessoa jurídica a que é vinculada. (...)" Decorrido o prazo, venham-me conclusos para extinção do feito. -
20/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:46
Despacho
-
20/08/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058495-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JANIA DO CARMO DE MENEZES MORAESADVOGADO(A): LARISSA MALTONI DE OLIVEIRA DIAS (OAB MG214848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANIA DO CARMO DE MENEZES MORAES contra ato do PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado seja compelido a apreciar o processo administrativo com protocolo n° 1989812764.
Alega, em apertada síntese, que o impetrante entrou com pedido administrativo para benefício previdenciário de aposentadoria especial em 10/12/2021 e até a impetração do presente writ não houve resposta. Aduz, ainda, que a Lei n° 9.784/90 (regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) determina a análise do processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando por igual período quando há motivação. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. Declínio de competência do Juízo da 24 Vara Federal Cível da SJDF e posteriormente, houve declínio do Juízo da 38a Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de tratar de matéria cível. Relatados, fundamento e decido.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3°, do CPC. Inicialmente, determino que a parte impetrante emende à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em nome do impetrante: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF. b) conselho de Recursos da Previdência Social é responsável pela Junta de Recursos e não faz parte da estrutura do INSS, sendo órgão colegiado da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social.
Sendo assim, intime-se a impetrante para que indique corretamente a autoridade coatora com competência para reverter o ato impugnado, o seu endereço e a pessoa jurídica a que é vinculada. Sem prejuízo e em razão da necessidade econômica do caso, passo a apreciar a concessão da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso em exame, não há elementos suficientes, neste momento processual, demonstre a irregularidade na conduta administrativa das autoridades impetradas.
O impetrante comprovou que formulou o requerimento administrativo em 10 de dezembro de 2021 (ev.1, OUT3) e posteriormente, em razão do indeferimento do requerimento, houve recurso para a Junta Recursal sob o número 1774881799.
Dessa forma, não é possível, concluir se a demora na análise do pedido administrativo decorre de fatores alheios à administração ou decorrentes de atos de responsabilidade do impetrante. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cumprida a emenda acima, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se o órgão responsável, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
14/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO34S)
-
24/06/2025 11:44
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:02
Declarada incompetência
-
17/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004352-16.2025.4.02.5118
Elio Barcelos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudinei Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004462-18.2025.4.02.5117
Gustavo Scotelaro Gomes de Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Luiz de Alencar Machado Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 16:48
Processo nº 5038138-05.2025.4.02.5101
Izis dos Santos Borges Rosa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Weverton Costa Peixoto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003195-68.2025.4.02.5001
Libia da Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Maria Andrade de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050851-12.2025.4.02.5101
Ytalo Rodrigues do Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00