TRF2 - 5038138-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038138-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IZIS DOS SANTOS BORGES ROSAADVOGADO(A): WEVERTON COSTA PEIXOTO (OAB MG182224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível na qual a parte autora objetiva a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre o montante recebido a título de diversas rubricas, dentre as quais DOBRA e/ou suas variadas nomenclaturas, e a restituição das parcelas indevidamente recolhidas.
A eg.
Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n. 28.
Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Em razão do que há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 28, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do feito até apreciação da questão de direito submetida ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema E-proc.
Intimem-se as partes -
25/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:11
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038138-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IZIS DOS SANTOS BORGES ROSAADVOGADO(A): WEVERTON COSTA PEIXOTO (OAB MG182224) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação através da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre FOLGAS INDENIZADAS, considerando que as mesmas teriam natureza indenizatória e, ainda, requer a restituição de parcelas indevidamente recolhidas a este título.
Nada obstante, restam dúvidas sobre quais rubricas o autor entende como indevida a cobrança de Imposto de Renda.
Assim, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, indicar, especificamente, sobre quais rubricas entende como indevida a cobrança de Imposto de Renda, consoante descrição nos contracheques juntados aos autos.
Após, em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte ré.
PRAZO:5 dias Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 11:05
Determinada a intimação
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16/07/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:27
Juntada de Petição
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18/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:10
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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