TRF2 - 5009468-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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04/09/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5009468-31.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARIA DORA GONCALVES CALHEIA ADVOGADO(A): PAULO AFONSO RAMOS PINTO (OAB RJ247295) ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES NOGUEIRA FILHO (OAB RJ256838) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ALISSON DOS REIS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/08/2025 14:55
Retirado de pauta
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14/08/2025 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 21:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 04:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009468-31.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 295) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARIA DORA GONCALVES CALHEIA ADVOGADO(A): PAULO AFONSO RAMOS PINTO (OAB RJ247295) ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES NOGUEIRA FILHO (OAB RJ256838) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ALISSON DOS REIS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/07/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 295
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009468-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA DORA GONCALVES CALHEIAADVOGADO(A): PAULO AFONSO RAMOS PINTO (OAB RJ247295)ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES NOGUEIRA FILHO (OAB RJ256838)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DORA GONCALVES CALHEIA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5002333-31.2025.4.02.5120/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual objetivava a suspensão da "ordem de imissão na posse e garantir a sua permanência na posse do imóvel até o julgamento final da presente ação".
Insurgiu-se a agravante, alegando em síntese: (i) Falta de Notificação: A CEF não comprovou ter notificado a Autora sobre os débitos e a realização da venda, violando o devido processo legal e o direito à moradia; (ii) Preço Vil: O imóvel foi vendido por preço muito abaixo do valor de mercado, configurando prejuízo evidente à Autora; (iii) Boa-fé: A Autora sempre agiu de boa-fé, buscando regularizar a situação do imóvel e acreditando que a questão estava resolvida com a arrematação de 1995. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação No pedido originário, afirmou a autora, em síntese, ter adquirido, em 1984, do Sr.
Eneilton Viturino dos Santos, o imóvel em que reside, sem, contudo, regularizar a compra junto ao CRI.
Após descobrir que o referido imóvel seria leiloado, seu falecido companheiro teria entrado em contato com a CEF e formalizado a compra do imóvel.
Acreditando ter regularizado a situação do imóvel, teria sido surpreendida, em agosto de 2024, pela informação de que Alisson dos Reis o havia adquirido.
Assim, sob a alegação de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/97, especificamente a notificação pessoal da devedora para a purga da mora e das datas de realização dos leilões, requereu a suspensão da "ordem de imissão na posse e garantir a sua permanência na posse do imóvel até o julgamento final da presente ação".
Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo INDEFIRIU o pedido de tutela de urgência, nos termos a seguir: Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado com base apenas nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório, de modo que o feito merece prosseguir para que a parte adversa seja ouvida e a análise seja realizada mediante cognição exauriente.
O único documento relacionado ao imóvel, apresentado em evento 1, COMP15, trata-se de uma guia de pagamento e discrimina a realização de sinal e princípio de pagamento relacionado ao contrato nº 4.0185.0004.957-8, todavia, não há qualquer outro documento que evidencie pagamentos realizados posteriormente que pudessem justificar o aperfeiçoamento da arrematação realizada pelo falecido companheiro da autora.
Também não foi mencionado pela autora a realização de qualquer outro pagamento à CEF, denotando-se que, possivelmente, viveram todos esses anos sem regularizar a situação do imóvel.
Nesta esteira, à luz dos parcos documentos juntados, não se justifica a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório, de modo que o feito merece prosseguir para que a parte adversa seja ouvida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não se vislumbra a presença dos elementos necessários ao deferimento da tutela pleiteada, considerando que não há nos autos: 1.
Cópia do o contrato nº 4.0185.0004.957-8, que teria sido realizado junto à CEF; 2.
Comprovante de pagamento dos valores contratados, à exceção do sinal de R$50,00 (evento 1, COMP15); Consta da matrícula do imóvel que, em 1989, o imóvel, então pertencente ao Sr. Eneilton Viturino dos Santos foi arrematado pela CEF, inexistindo qualquer outra averbação até a referente à compra realizada pelo Sr. Alisson dos Reis.
Assim, não há que se falar em nulidade do leilão por ausência de notificação.
Ora, se a Agravante não consta como proprietária do imóvel na escritura, como poderia ter sido notificada? Ainda, não há que se falar, inaudita altera pars, em nulidade do leilão pela alegado preço vil, vez que, sem a oitiva da parte contrária, não há como saber o valor das dívidas que recaíram sobre o imóvel.
Desse modo, não verificada, no atual momento processual, elementos que comprovem, de plano, quaisquer ilegalidades no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, nem irrazoabilidade nas determinações do Juízo de Primeiro Grau, cumpre indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal diante da ausência dos pressupostos aptos à concessão da medida pretendida.
Dispositivo Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
16/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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15/07/2025 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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