TRF2 - 5006423-15.2025.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/08/2025 15:31
Juntada de Petição
-
29/07/2025 15:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006423-15.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de EMPREITEIRA M.C.
DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARCELINO GOMES DAMASCENO, e IRIO CESAR SILVA FARELLI PINHEIRO Narra a parte autora, que a empresa-ré emitiu, em seu favor, Cédula(s) de Crédito Bancário (CCB), nos valores discriminados nos documentos anexados à inicial.
A parte-corré figura como avalista na(s) referida(s) Cédula(s), obrigando-se solidariamente pelo pagamento do principal e encargos, conforme pactuado.
Dessa forma, informa que os Executados não adimpliram as obrigações assumidas, permanecendo inadimplida a dívida representada na(s) Cédula(s), no valor de R$ 203.270,63. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, contados da data da juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231, II - CPC), efetuar(em) o pagamento do valor corrigido da dívida, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), ciente o executado de que, ocorrendo integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC.
Cumprido o mandado e decorrido o prazo legal de 03 (três) dias, sem que ocorra comprovação de pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Deve o oficial de justiça, na mesma oportunidade da citação inicial, intimar o(s) executado(s) de que poderá(ão) se defender através de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 919 e 915 do CPC); e de que eventual atribuição de efeito suspensivo aos embargos não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens (919, § 5º do CPC).
Ao cumprir a diligência de citação, o Oficial de Justiça deverá, ainda, certificar a inexistência de bens penhoráveis, quando couber, apresentando imediatamente certidão circunstanciada, a fim de evitar nova diligência de penhora.
Qualquer pedido de parcelamento/pagamento deverá ser realizado junto à Exequente, devendo ser comprovado, posteriormente, nos autos, pelo executado ou na forma do art. 916 do CPC. -
18/07/2025 15:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/07/2025 14:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/07/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:45
Determinada a citação
-
18/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006423-15.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da EMPREITEIRA M.C.
DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARCELINO GOMES DAMASCENO e IRIO CESAR SILVA FARELLI PINHEIRO .
Decido A presente ação foi distribuída em 30/06/2025 13:32:31.
Verifico que a parte ré possui domicílio em Nova Iguaçu e Queimados1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
10/07/2025 15:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01F)
-
10/07/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02F)
-
10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
-
30/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010202-12.2024.4.02.5110
Sidney Gil de Lima Mattos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 23:51
Processo nº 5000341-58.2022.4.02.5114
Banco Pan S.A.
Fx Cred Promotora de Vendas Eireli
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 18:46
Processo nº 5003464-95.2025.4.02.5102
Jonny Muniz Guimaraes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 13:29
Processo nº 5044342-70.2022.4.02.5101
Ana Maria Tavares Julio
Construtora Novolar LTDA
Advogado: Joao Carlos Lopes Pacheco de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2022 19:17
Processo nº 5005373-61.2024.4.02.5118
Luiz Carlos Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 15:51