TRF2 - 5004078-60.2022.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:18
Juntada de Petição
-
29/08/2025 10:17
Juntada de Petição
-
29/08/2025 10:16
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004078-60.2022.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra NEW DROGALENSE DROGARIA LTDA ME.
WELBER DA SILVA MIRANDA e WELLINGTON DA SILVA MIRANDA.
São citados, nos termos da decisão acostada ao Evento 5, os executados NEW DROGALENSE DROGARIA LTDA ME. (Evento 12, CERT1), WELLINGTON DA SILVA MIRANDA (Evento 13, CERT1) e WELBER DA SILVA MIRANDA (Evento 99, CERT1).
Citados, inicialmente os executados, NEW DROGALENSE DROGARIA LTDA ME. E WELLINGTON DA SILVA MIRANDA, oferecem embargos à execução, os quais são julgados improcedentes (Evento 36, DESPADEC1, dos autos dos embargos n. 50060498020224025117).
Considerando a ausência de pagamento voluntário de NEW DROGALENSE DROGARIA LTDA ME., e WELLINGTON DA SILVA MIRANDA, é deferida a realização de SISBAJUD (Evento 61, DESPADEC1), cujo extrato sobrevém, com transferência de valores, insuficientes, à credora (Evento 64, SISBAJUD1).
Posteriormente, o executado WELBER DA SILVA MIRANDA é citado (Evento 99, CERT1), oferecendo embargos à execução n. 50071022820244025117, os quais se encontram em trâmite, nesse juízo.
Ante a ausência de pagamento do crédito pelos executados, é determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD).
WELBER DA SILVA MIRANDA se manifesta (Evento 108, PET2) e requer o desbloqueio dos ativos financeiros (Evento 109, PET1).
Igualmente, WELLINGTON DA SILVA MIRANDA requer o desbloqueio dos ativos financeiros (Evento 110, PET1).
Extrato do SISBAJUD (Evento 111, PET2). É o relatório.
Decido.
II - A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é caracterizada pela mera circunstância de o devedor auferir seus rendimentos na conta bancária alvo da medida constritiva, sendo necessária a demonstração, por meio de prova idônea, de que as verbas atingidas correspondem a valores recebidos pelo devedor a título de remuneração.
Salienta-se que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Já o art. 854, e seus parágrafos, do CPC, preveem situações em que os ativos financeiros podem ser desbloqueados, de modo a preservar a subsistência do executado.
No caso concreto, ocorre bloqueio de numerário em contas mantidas pelos executados, de acordo com extrato do SISBAJUD, colacionado ao Evento 111, SISBAJUD1.
Em relação ao executado WELLINGTON DA SILVA MIRANDA, há bloqueio de quantias nas contas correntes: (a) Banco C6 S/A, no valor de R$ 2.600,33, e (b) ITAÚ UNIBANCO S.A. no valor de R$ 0,6, totalizando a quantia bloqueada em R$ 2.600,39.
Já em relação ao executado WELBER DA SILVA MIRANDA, houve o bloqueio de quantias nas contas correntes, (a) BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no valor de R$ 16.787,58, e (b) BCO C6 S.A., no valor de R$ 671,83, totalizando a quantia bloqueada em R$ 17.459,41.
Não são encontrados ativos financeiros na conta corrente de NEW DROGALENSE DROGARIA LTDA ME..
De início, em atenção ao princípio da economia processual, devem ser desbloqueados valores irrisórios, considerados de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Sendo assim, devem ser desbloqueadas as quantias existentes nas contas correntes de WELLINGTON DA SILVA MIRANDA, localizada no ITAÚ UNIBANCO S.A. no valor de R$ 0,6. 1. Do executado WELBER DA SILVA MIRANDA O executado requer, preliminarmente, que seja incluído o nome do advogado que o representa no sistema Eproc.
No mais, alega que ainda não foi intimado sobre o bloqueio judicial.
Acrescenta que os valores bloqueados, em conta do BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., possuem natureza de verba salarial, oriundos de uma única fonte de renda, destinados a sua subsistência e de sua família, portanto, impenhoráveis, razão pela qual, requer o desbloqueio dos valores.
Aduz, ainda, que a conta corrente localizada no banco BCO C6 S.A., se trata de conta secundária relacionada à própria organização financeira do executado.
Dessa forma, requer o desbloqueio dos ativos financeiros, em contas correntes, de quantias localizadas nos bancos (a) BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no valor de R$ 16.787,58, e (b) BCO C6 S.A., no valor de R$ 671,83.
Ante o comparecimento espontâneo nos autos, considero intimado o executado do ato processual de constrição patrimonial, com a penhora on line dos numerários existentes em suas contas correntes.
Salienta-se que, com o advento do sistema Eproc, fica a cargo das partes a inclusão de seus representantes processuais no cadastro do processo, junto ao sistema. Para comprovar a impenhorabilidade das contas correntes, em relação à conta localizada no BCO SANTANDER (BRASIL), junta (i) contracheques pelos períodos de 01/2025 a 03/2025 (Evento 109, CHEQ3), (ii) extratos com movimentações bancárias, no período de 31/12 a 26/03 (Evento 109, EXTR6/8).
No tocante à conta localizada no BCO C6 S.A., junta extrato, com movimentações bancárias, no período de 30/12 a 28/03 (Evento 109, EXTR5).
Da análise dos extratos da conta no BCO SANTANDER (BRASIL), verifica-se que os depósitos salariais não são exclusivos, verificando-se outros depósitos, cuja origem é desconhecida (Evento 109, EXTR6/8).
Acrescenta-se que os resumos de janeiro e fevereiro de 2025 das movimentações bancárias do BCO SANTANDER (BRASIL), comprovam que a conta não possui natureza unicamente salarial.
Repise-se, por oportuno, que não há informação sobre a origem dos demais depósitos.
Frisa-se, por fim, que as afirmações do executado sobre as contas correntes, tanto no BCO SANTANDER (BRASIL) quanto no BCO C6 S.A., não se comprovam, tendo em vista que os extratos juntados espelham movimentações bancárias por no máximo três meses, lapso temporal insuficiente a demonstrar cabalmente a impenhorabilidade das referidas contas.
Logo, não há como saber se as referidas contas se destinam unicamente de recebimentos oriundos de atividade profissional.
Além disso, as verbas referentes a meses passados e não utilizadas, perdem essa natureza, em razão de não serem indispensáveis à subsistência do núcleo familiar.
Considerando que o requerente não comprovou que as contas se destinam unicamente ao seu ganho profissional, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido. 2. Do executado WELLINGTON DA SILVA MIRANDA O executado afirma, de início, que não foi intimado do bloqueio judicial.
No mais, alega que os valores bloqueados na conta do BCO C6 S.A., possuem natureza de verba salarial, oriundos de uma única fonte de renda, destinados à subsistência, portanto, impenhoráveis, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores.
Dessa forma, requer o desbloqueio dos ativos financeiros na conta corrente, localizada no banco BCO C6 S.A., no valor de R$ 2.600,33.
Ante o comparecimento espontâneo nos autos, o considero intimado do ato processual de constrição patrimonial, com a penhora on line dos numerários existentes em suas contas correntes. Para comprovar a impenhorabilidade das contas correntes, junta o (i) recibo de pagamento de março de 2025 (Evento 110, CHEQ5); e (ii) extrato com movimentações bancárias no período de 02/2025 a 03/2025 (Evento 110, EXTR6).
Da análise do extrato, verifica-se que os depósitos salariais não são exclusivos nas movimentações bancárias da conta corrente, existindo outros depósitos, cuja origem é desconhecida, considerando que o depósito salarial é realizado pela fonte pagadora DROGARIA E PERFUMARIA ITAMBI LTDA.
Acrescenta-se que o resumo de março de 2025 das movimentações bancárias comprova que a conta não possui natureza unicamente salarial.
Não havendo, nos autos, informação sobre a origem dos demais depósitos.
Frisa-se que o extrato juntado espelha movimentações bancárias, por no máximo três meses, lapso temporal insuficiente a demonstrar cabalmente a impenhorabilidade da referida conta. Além disso, as verbas referentes a meses passados e não utilizadas, perdem essa natureza, em razão de não serem indispensáveis à subsistência do núcleo familiar.
Considerando que o requerente não comprovou que as contas se destinam unicamente ao seu ganho profissional, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido.
III – Posto isso, INDEFIRO o desbloqueio requerido pelos executados.
Por outro lado, tratando-se de valor ínfimo, desbloqueie-se o valor de R$ 0,6, da conta corrente localizada no ITAÚ UNIBANCO S.A.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me para o desbloqueio, bem como para a transferência dos numerários bloqueados, em favor da exequente.
Tudo cumprido, prossigam-se com os atos expropriatórios, nos termos da decisão (Evento 107, DESPADEC1). -
10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2025 15:14
Juntada de Petição
-
01/04/2025 09:35
Juntada de Petição
-
28/03/2025 12:37
Juntada de Petição
-
12/03/2025 13:38
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Petição
-
31/10/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
30/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
13/09/2024 16:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50071022820244025117
-
26/08/2024 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 97
-
01/07/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
-
01/07/2024 09:02
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
30/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
30/04/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
29/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:21
Determinada a intimação
-
06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/02/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 15:15
Juntada de Petição
-
30/01/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
26/01/2024 17:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
16/01/2024 23:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 81
-
08/01/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
08/01/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
-
20/12/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
19/12/2023 20:40
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
19/12/2023 20:40
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
15/12/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
14/12/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 11:48
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
04/12/2023 16:14
Juntada de Petição
-
24/11/2023 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:44
Determinada a intimação
-
27/09/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
23/08/2023 15:06
Juntada de Petição
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:44
Juntado(a)
-
01/08/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 15:19
Decisão interlocutória
-
09/06/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 16:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
31/05/2023 22:29
Juntada de Petição
-
25/05/2023 22:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
22/05/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
19/05/2023 19:02
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
18/05/2023 19:01
Juntado(a)
-
16/05/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:21
Juntado(a)
-
10/05/2023 14:13
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50060498020224025117/RJ
-
01/05/2023 16:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
24/04/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
19/04/2023 23:31
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
18/04/2023 15:49
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/04/2023 19:34
Juntada de Petição
-
22/03/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/03/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 15:25
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2023 21:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
21/11/2022 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
16/11/2022 22:40
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
10/11/2022 16:10
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/11/2022 13:52
Juntada de Petição
-
20/10/2022 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/10/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 15:44
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 19:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2022 01:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2022 15:56
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
19/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2022 13:34
Determinada a citação
-
09/08/2022 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 09:36
Juntada de Petição
-
03/08/2022 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/08/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
26/07/2022 18:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50060498020224025117
-
07/07/2022 16:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2022 09:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2022 16:47
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
01/07/2022 16:47
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
01/07/2022 16:47
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
22/06/2022 16:48
Determinada a intimação
-
03/06/2022 09:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
02/06/2022 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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