TRF2 - 5005189-38.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005189-38.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDRE PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): GISELLY ANTUNES DAS FLORES (OAB RJ147624)ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES CUNHA (OAB RJ176864) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a lhe conceder benefício de auxílio-acidente, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde cessação do auxílio-doença NB 638.068.551-4 em 25/05/2022 (evento 3, INF4).
A concessão de auxílio-acidente impõe a comprovação de que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza sofrido pelo segurado da Previdência Social, resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia (artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Como bem pontuado pelo INSS ao evento 35, PET1, sendo o caso de requerimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na súmula de número 15 do STJ, in verbis: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" Neste sentido, pacífica a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL 1.
As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça Comum, a teor do disposto no art. 109, I, da CF/88, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2.
A questão envolvendo restabelecimento de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez, que é o caso dos presentes autos, deve ser apreciada pela Justiça Estadual. 3.
Anulação da sentença de 1º grau, eis que proferida por juiz absolutamente incompetente.
E, tratando-se de nulidade absoluta, pode ser declarada de ofício, a teor do disposto no art.245, parágrafo único, do CPC. 4.
Recurso voluntário e remessa necessária prejudicados. 5.
Sentença que se anula, para reconhecer que a competência é da Justiça Estadual, para processar e julgar questões desta natureza. (TRF2 – AC 199851010172350) Tal caracterização como acidente de trabalho pode ser ratificada pela própria narrativa autoral em sede de petição inicial (evento 1, INIC1, fl. 2), senão vejamos: Em razão da constatada incompetência absoluta da Justiça Federal, a sorte desse feito deveria ser a extinção sem a resolução de seu mérito, consoante o artigo 485, inciso IV, da lei adjetiva e Enunciado 11 da TR-RJ (“No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.”).
Entretanto, compulsando o presente feito, verifico que o INSS já apresentou contestação (evento 20, CONT1) e que a parte autora foi submetida a perícia judicial, com laudo técnico apresentado pelo expert do juízo (evento 29, LAUDPERI1 e evento 30, LAUDPERI1).
Assim, à luz dos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual, DECLINO de minha competência para o MM. juízo estadual competente para o julgamento da causa.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual do RJ, Comarca de Araruama, pelos meios eletrônicos disponíveis.
No mais, intimem-se as partes. -
07/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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06/03/2025 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/03/2025 17:43
Juntada de Petição
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02/03/2025 17:41
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:47
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE PEREIRA JUNIOR <br/> Data: 04/02/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: LUANA GAI
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 15:49
Determinada a citação
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16/10/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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11/10/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 18:23
Determinada a intimação
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03/10/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 14:38
Juntada de Petição
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16/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:05
Determinada a intimação
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04/09/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 15:49
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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