TRF2 - 5070557-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 72
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070557-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO AGOSTINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ214395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO AGOSTINHO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, objetivando a liberação para início de tratamento oncológico do paciente no HOSPITAL REFERÊNCIA: INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER com imediato agendamento de consulta com oncologista especializado no INCA/RJ, bem como a indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de não cumprimento das obrigações e demora no atendimento do paciente dentro do que determina a legislação vigente elencada no corpo da petição inicial.
Relata que, em 18/06/2025, foi encaminhado pela Unidade Básica de Saúde da família para avaliação oncológica, após diagnóstico por tomografia computadorizada de MIELOMA MÚLTIPLO.
Contudo, a rede municipal de seu domicílio alega não possuir atendimento para o caso, sendo encaminhado através de inserção no sistema regulatório SER em 03/07/2025, estando ainda aguardando atendimento.
Inicial instruída com os documentos constantes do Evento 1.
Decisão proferida por este juízo no Evento 3, declinando da competência para o processamento e julgamento da presente ação em favor da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, considerando o domicílio do autor.
A 1ª Vara Federal de Angra dos Reis suscitou conflito negativo de competência no Evento 6.
No Evento 17 (e Evento 22) foi decisão proferida pelo E.
TRF 2ª Região, atribuindo a este juízo a competência para decidir acerca de medidas de urgência requeridas pela parte autora no curso do incidente de Conflito de Competência.
Certidão no Evento 21, com informações dos órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
Decisão indeferindo a tutela de urgência no Evento 24.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no Evento 32.
Foi acostada aos autos no Evento 41 decisão indeferindo a tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto pelo autor.
No Evento 44 o Município de Angra dos Reis dá ciência acerca do indeferimento da tutela de urgência.
No Evento 49 foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até decisão do Conflito de Competência.
No Evento 51 consta comunicação de instância superior acerca de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, reconhecendo a competência deste juízo para processamento do feito.
A citação dos réus foi determinada no Evento 55.
No Evento 65 consta manifestação do autor reiterando o pedido de tutela de urgência, em virtude do agravamento de seu quadro clínico.
O pedido veiculado no Evento 65 foi apreciado pelo juízo plantonista, que entendeu não ser sua a competência para enfrentar a matéria, devolvendo os autos ao juízo natural.
Nova manifestação do autor no Evento 75.
Certidão no Evento 76, com informações dos órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
Relatados, decido.
A presente demanda veicula pleito de fornecimento de tratamento oncológico, inicialmente formulado no sentido de ser designada consulta oncológica ao autor, em razão da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.
No Evento 65, o autor relata sua segunda internação, descrevendo quadro clínico grave, bem como afirmando ter havido falha na condução de seu tratamento, visto que os exames necessários para confirmação do diagnóstico foram realizados apenas parcialmente, sendo insuficientes para a determinação do diagnóstico do paciente.
Neste sentido, alegou que o atraso na realização dos exames resultou no agravamento de seu quadro clínico.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui, atualmente, consulta agendada para a especialidade de hematologia, a mesma que postula em sua manifestação do Evento 65, para a data de 25/09/2025.
Quanto ao ponto, conquanto, os laudos médicos acostados aos autos (Evento 1, LAUDO8, Evento 1, OUT12, Evento 65, ATESTMED2, ATESTMED5, ATESTMED6 e Evento 75, ATESTMED3) não indiquem o estado clínico atual do demandante, é fato que a hipótese de neoplasia maligna foi originalmente aventada em 18/06/2025, quando da realização de exame de tomografia computadorizada de abdome e pelve.
Na sequência, o autor foi encaminhado para atendimento com médico oncologista em 26/06/2025 (Evento 1, OUT12), por meio de guia de referência. A certidão do Evento 21 indica que o autor foi regulado para consulta ambulatorial com hematologista em 02/07/2025 (vide Evento 1, OUT13), mas não se tem notícia de que essa consulta tenha sido realizada antes da primeira internação hospitalar do paciente.
O tratamento do autor, conforme as provas dos autos, apenas teve andamento com sua internação em 20/08/2025, na qual a mesma hipótese diagnóstica (mieloma múltiplo) foi sugerida e foram solicitados os exames necessários à elucidação da questão (Evento 65, ATESTMED2): Conforme se verifica, os exames realizados naquela ocasião com a finalidade de elucidação do diagnóstico restaram incompletos.
De acordo com o autor, a falta de dados no exame se deve à ausência de cobertura contratual do laboratório conveniado à Prefeitura de Angra dos Reis para realização dos exames.
Diante deste quadro, a unidade encaminhou o paciente à unidade básica de saúde para, novamente, buscar atendimento com hematologista, bem como para solucionar a realização dos exames necessários à fixação do diagnóstico (Evento 65, ATESTMED2, fl. 4): Após a alta hospitalar, o autor teve piora em seu quadro e necessitou de nova internação, que perdura até hoje, sem que tenha, até o momento, obtido êxito em realizar os exames necessários à determinação de seu diagnóstico e possibilitar o efetivo início de seu tratamento, muito embora tenha tido consulta ambulatorial agendada para o dia 25/09/25 (Evneto 76).
Como já exaustivamente discorrido na decisão vinculada ao Evento 24, a Lei nº 12.732/12, em seu artigo 2º, §3º, que “Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.” Deste modo, tem-se que o autor, mesmo estando em investigação clínica de neoplasia desde 18/06/2025, sequer logrou êxito em realizar todos os exames necessários à determinação de seu diagnóstico, interregno em que viu-se seu estado de saúde piorar progressivamente.
Exauridos, portanto, tanto o prazo de 30 dias para a realização dos exames necessários à confirmação do diagnóstico quanto o prazo de 60 dias para início de tratamento.
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus que antecipem a data da consulta agendada em favor do autor, de modo que ocorra no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa, bem como que realizem, no mesmo prazo, todos os exames necessários à elucidação do diagnóstico do autor, também sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Intimem-se os réus com urgência para cumprimento.
Expeça-se, com urgência, mandado de intimação ao Sistema de Regulação do Estado do Rio de Janeiro, na Rua Barão de Itapagipe, 225, Rio Comprido - Rio de Janeiro - RJ - 2026005, para cumprimento no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte autora para noticiar nos autos quanto à realização de exames e consulta, bem como quanto ao início de seu tratamento oncológico.
No mais, aguardem-se os prazos em curso. -
07/09/2025 18:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/09/2025 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070557-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO AGOSTINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ214395) DESPACHO/DECISÃO Autos recebidos em regime de plantão às 10h06 do dia 03/09/2055.
Decisão proferida no horário de sua assinatura. Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora em petição juntada no Evento 65, e distribuído a este Juízo em regime de Plantão Judiciário às 10h06min do dia 03/09/2025, objetivando a reanálise de pleito liminar para determinar aos réus que providenciem, imediatamente, o início de tratamento oncológico em favor do autor, diagnosticado com Mieloma Múltiplo.
Tendo em vista as regras específicas que norteiam a atuação do juízo plantonista, convém fazer breve síntese do histórico processual.
A ação foi ajuizada em 11/07/2025, com pedido de tutela de urgência para garantir consulta e tratamento oncológico no Instituto Nacional de Câncer (INCA/RJ).
O autor relatou ter sido inserido no Sistema Estadual de Regulação (SER) em 02/07/2025.
Inicialmente distribuído à 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o processo foi remetido à 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, em razão do domicílio do autor.
Esta, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, que encaminhado para o TRF da 2ª Região.
Em decisão proferida em 17/07/2025, o Desembargador Federal relator do conflito no TRF-2 designou o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (suscitado) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Em 18/07/2025, o Juízo da 4ª Vara Federal indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A magistrada fundamentou sua decisão no fato de que, embora a situação fosse grave, não havia transcorrido o prazo legal de até 60 dias para o início do primeiro tratamento, conforme a Lei 12.732/2012, contado da inserção do autor no SER (02/07/2025).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão.
Em 30/07/2025, o TRF-2 indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os fundamentos da decisão de primeiro grau.
No presente pedido, distribuído a este plantão, a parte autora alega fato novo, consubstanciado na piora significativa de seu quadro clínico, comprovada por atestado médico e exames de 02/09/2025, que apontam "lesão renal aguda" e classificam o quadro como "emergência oncológica", demandando tratamento de "urgência máxima".
Alega, ainda, que o prazo de 60 dias, que fundamentou as decisões anteriores, já se esgotou. É o relatório.
Passo a decidir.
A competência do Plantão Judiciário, conforme a Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (CNCOR), é absolutamente excepcional, restrita a matérias de urgência incontestável que não possam, sob risco de perecimento de direito ou dano de impossível reparação, aguardar o início do expediente forense regular.
O art. 107, § 3º, da CNCOR estabelece expressamente que o Plantão Judiciário "não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame".
No caso, embora o requerente se ampare em fatos novos – a grave deterioração de seu estado de saúde –, o pedido, que consiste na obtenção de tratamento oncológico via tutela de urgência, já foi objeto de minuciosa análise e indeferimento pelo juízo natural (Evento 24) e, inclusive, pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento (Evento 41).
Admitir a reapreciação da matéria em regime de plantão, ainda que sob o argumento de alteração fática, seria transformar este juízo excepcional em uma indevida instância revisora das decisões do juiz competente, em clara afronta ao princípio do juiz natural. A evolução do quadro clínico do paciente é uma circunstância a ser levada, com a urgência que o caso requer, ao conhecimento do juízo que já detém a competência e o histórico completo do processo, e não a um magistrado de plantão.
Ademais, um dos requisitos para a atuação do plantonista é a demonstração de que a demora possa "resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (art. 107, VI, da CNCOR).
O § 1º do mesmo artigo exige a "demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente".
Especificamente, o novo pedido de tutela de urgência foi instruído com atestado médico e exames laboratoriais datados de 02/09/2025, que demonstram preocupante agravamento do quadro clínico do autor.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a impossibilidade de postulação no horário de expediente regular.
A petição e os documentos anexos, embora datados do dia anterior, não indicam o horário em que foram emitidos ou disponibilizados, não havendo, portanto, nenhum elemento que permita concluir que o pleito não poderia ter sido formulado durante o expediente do dia 02/09.
Além disso, o pedido foi distribuído a este plantão às 09h26min do dia 03/09/2025.
O horário de expediente regular da Justiça Federal da 2ª Região inicia-se às 11h00min (art. 31 da Consolidação de Normas da Diretoria do Foro).
Portanto, a petição foi protocolada apenas 1 hora e 34 minutos antes do início das atividades ordinárias do juízo natural da causa. A parte autora não demonstrou que a espera por este curto intervalo de tempo seria capaz de lhe acarretar o dano irreparável que o regime de plantão visa coibir.
Urgência médica não se confunde com a urgência processual que justifica a supressão do juízo natural. A prova do perigo na demora deve ser concreta em relação ao tempo de espera para acionar o juízo natural, e não apenas uma ilação a partir da gravidade do quadro clínico.
Ausente tal comprovação, a competência excepcionalíssima do plantão não pode ser instaurada.
Desta forma, a despeito da sensibilização com o grave quadro de saúde do autor, os requisitos estritamente processuais para a atuação deste juízo plantonista não se encontram preenchidos.
Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido formulado no Evento 65.
Iniciado o expediente regular, sejam os autos imediatamente conclusos ao juízo natural da causa para apreciação da petição, com a urgência que a situação requer.
Deverá a equipe que assessora este juízo plantonista comunicar a secretaria da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro acerca da redistribuição do pedido tão logo iniciado o horário regular de funcionamento. -
03/09/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 16:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:44
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:49
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO04
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03/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:45
Indeferido o pedido
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03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:06
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> PLANTAO
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03/09/2025 09:26
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:36
Determinada a intimação
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50097090520254020000/TRF2
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20/08/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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20/08/2025 11:21
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/08/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/08/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2025 16:59
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 14:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010321-40.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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30/07/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103214020254020000/TRF2
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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25/07/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103214020254020000/TRF2
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25/07/2025 00:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50103214020254020000/TRF2
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 15:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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21/07/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5070557-78.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO AGOSTINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ214395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO AGOSTINHO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, objetivando a liberação para início de tratamento oncológico do paciente no HOSPITAL REFERÊNCIA: INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER com Imediato agendamento de consulta com oncologista especializado no INCA/RJ, bem como a indenização por danos morais de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de não cumprimento das obrigações e demora no atendimento do paciente dentro do que determina a legislação vigente elencada no corpo da Exordial.
Relata que, em 18/06/2025, foi encaminhado pela Unidade Básica de Saúde da família para avaliação oncológica , após diagnóstico por tomografia computadorizada de MIELOMA MÚLTIPLO, contudo, a rede municipal de seu domicílio alega não possuir atendimento para o caso, sendo encaminhado através de inserção no sistema regulatório SER em 03/07/2025, estando ainda aguardando atendimento.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Decisão proferida por este juízo no evento 3, declinando da competência para o processamento e julgamento da presente ação em favor da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, considerando o endereço do autor.
Suscitado conflito negativo de competência no evento 6.
No evento 17, decisão proferida pelo E.
TRF 2ª Região, determinando que este juízo decidir a medida de urgência requerida pela parte autora.
Certidão no evento 21, com informações dos órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro. É o breve relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a demonstração, de plano, de alta probabilidade do direito pretendido e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), ou do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu (art. 311, I, do CPC).
A questão em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 196 da Carta Magna, que garante o direito subjetivo aos que necessitem dos serviços públicos de assistência à saúde, incumbindo ao Poder Público a tarefa de concretizá-lo (RE-271286/RS, Relator Min.
Celso de Mello, DJ 23/08/2000).
Da mesma forma, o art. 198 da CRFB/1988, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990.
Trata-se, portanto, de direito fundamental, consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e indissociável do direito à vida.
Admite-se, pois, que o titular de tal direito possa postular, por meio da via judicial, prestação positiva do Estado que imprima ao comando constitucional eficácia plena.
Ademais, o próprio art. 196 em comento estabelece a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse sentido, ao mesmo tempo em que há o dever de garantia do acesso à saúde à todos, não se pode ignorar as dificuldades e impossibilidades práticas do gestor e da Administração em fornecer todo e qualquer tipo de tratamento de saúde, sob pena de inviabilizar a garantia universal. É dizer, diante da insuficiencia de recursos, a reserva do possível deve ser observada a fim de evitar situações anti-isonômicas.
Com efeito, “o direito à saúde, positivado no art. 196 da Constituição, não significa acesso irrestrito a todo tipo de assistência médico-hospitalar, segundo a conveniência de cada paciente, cujas pretensões singulares ou atípicas, se atendidas sem juízo de ponderação e indiscriminadamente, podem comprometer a governança das redes públicas de saúde, vulnerando o ideal republicano da igualdade de todos perante a lei.
Para não afetar o princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário só pode intervir nos critérios do SUS para afastar ilegalidades, sendo insuficientes a tal desiderato a mera exibição de laudos médicos, particulares ou oficiais, visto que na saúde pública os tratamentos sujeitam-se a múltiplos fatores, a saber: indisponibilidade momentânea do tratamento ou falta de leitos hospitalares; carência de recursos orçamentários; limitações terapêuticas e de ofertas de remédios; insuficiência de médicos, enfermeiros e auxiliares; a fase evolutiva de medicamentos até a sua aprovação definitiva pelos órgãos competentes” (TRF2, Sexta Turma Especializada, AG - Agravo de Instrumento – 233160, Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, DJe 06/02/2014).
Vale dizer que, não obstante a urgência de cada caso concreto, não se pode perder de vista a possibilidade de haver outras urgências ainda maiores aguardando o mesmo tipo de tratamento.
Sob esse prisma, a eventual imposição do fornecimento aleatório e indiscriminado de certo tratamento tem o potencial de inviabilizar o próprio sistema de saúde pública.
Por isso, cumpre analisar as peculiaridades de cada caso concreto, partindo-se da premissa de que, via de regra, os médicos do SUS dão atendimento às patologias verificadas.
De conseguinte, a intervenção judicial deve-se limitar a hipóteses de negativa injustificada, sob pena de o Estado ver rompida com toda a sua política de saúde.
De seu turno, a Lei nº 12.732/12 - que dispõe acerca do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) - estabelece que “o paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei” (art. 1º).
Prevê, ainda, que “o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único” (art. 2º), e considera que “para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso” (art. 2º, §1º).
A mesma norma ainda prevê, em seu artigo 2º, §3º, que “Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.” Da mesma forma, a Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde, que regula a aplicação da Lei nº 12.732/12, prevê que: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Para fins desta Portaria, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna comprovada com: I - a realização de terapia cirúrgica; II - o início de radioterapia; ou III - o início de quimioterapia.
Parágrafo único.
Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais descritas nos incisos I a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.
Art. 3º O prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, para fins do primeiro tratamento cirúrgico ou quimioterápico ou radioterápico do paciente no SUS, contar-se-á a partir do registro do diagnóstico no prontuário do paciente. § 1º O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional médico responsável, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 2º Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de neoplasia maligna: I - câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular; II - câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e III - casos sem indicação de tratamento descritos no art. 2º.
Na mesma linha, o art. 2º, §2º, Lei nº 12.732/12, estabelece que “os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos” e, por fim, o art. 5º da Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde dispõe que “cabe aos serviços de saúde dos diferentes níveis de atenção observar o fluxo disposto no art. 4º e prestar assistência adequada e oportuna aos usuários com diagnóstico comprovado de neoplasia maligna de acordo com as responsabilidades descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer”.
Portanto, o prazo de 60 (sessenta) dias definido na lei para atendimento inicial deve ser estendido às etapas subsequentes de atendimento e assistência, se necessárias.
No caso concreto o autor realizou consulta médica no HOSPITAL MUNICIPAL DA JAPUÍBA, em 18.06.2025, com suspeita de mieloma múltiplo, sendo encaminhado, em 03.07.2025, para "avaliação hospitalar emergencial e internamento para estuado", devido a "alta suspeita de câncer" (evento 1, anexo 8).
Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelos órgãos de regulação no Evento 21, o autor foi inserido no SER no dia 02/07/2025, permanecendo aguardando disponibilidade de vaga.
Todavia, não transcorreu o lapso temporal estabelecido pela lei para início de atendimento, o que obsta, neste momento, o deferimento da medida de urgência pretendida.
Por essas razões, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a prolação de decisão acerca do conflito negativo de competência. -
18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJANG01S para RJRIO04S)
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 19:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009709-05.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
-
17/07/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50097090520254020000/TRF2
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5070557-78.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO AGOSTINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ214395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Angra dos Reis, objetivando a autorização para iniciar tratamento oncológico no Instituto Nacional de Câncer (INCA/RJ), com a marcação imediata de uma consulta com oncologista especializado.
Além disso, requer uma compensação por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) caso haja descumprimento das obrigações ou demora no atendimento do paciente.
Originalmente distribuído à 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Decisão no evento 3, DESPADEC1 apontou que a parte autora é domiciliada no Município de Angra dos Reis e declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito em favor desta Subseção Judiciária. É o relato do necessário.
Decido.
O §2º do art. 109 estabelece competência concorrente para as causas ajuizadas contra a União.
A finalidade da norma é favorecer o acesso à Justiça e não restringir esse acesso, de modo que cabe à parte autora, segundo cálculo por si realizado, definir perante qual dos juízos competentes veiculará sua demanda.
Nessa linha, o STF firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012).
O entendimento do STF é, naturalmente, adotado pelo STJ, como se observa de recente julgamento da Primeira Seção (destaques meus): PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA NACIONAL.
SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
LEGITIMIDADE DO AJUIZAMENTO NO JUÍZO FEDERAL DE BLUMENAL 1.
Consigne-se inicialmente que o presente conflito de competência foi instaurado durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Trata-se de conflito de competência instaurado pelo juízo suscitante da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo, em face do juízo suscitado da 2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina.
Na hipótese, segurado do INSS, domiciliado nos Estados Unidos, ajuizou demanda contra a União, com a finalidade de afastar a incidência de imposto de renda sobre proventos de pensão.3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 de repercussão geral, afirmou que "a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias".
Nesse mesmo precedente a Suprema Corte afirmou que "em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional".4.
Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda ajuizada por pessoa domiciliada no exterior, em face da União, a representação da parte pública se dá em todo o território nacional, de modo que é legítimo o ajuizamento na sede do juízo federal de Blumenau / SC.5.
Nesse sentido, mutatis mutandi, o Supremo Tribunal Federal permitiu ao autor optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012).6.
Ante o exposto, conheço do conflito para declara a competência do juízo suscitado (2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina).(CC n. 182.320/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 6/10/2022.) O TRF desta 2ª Região vem decidindo no mesmo sentido (destaques meus): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a demandante possa realizar matrícula no curso de odontologia, com direito de assistir às aulas e participar de todos os atos da vida acadêmica, na condição de cotista, mediante autodeclaração de cor parda.
Nesse panorama, ajuizou ação ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, Autarquia Federal, com sede na cidade de Niterói. 2. No RE627.709 STF, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski fixou a compreensão de que: “as autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem”.
Já o Art. 109, §2º da CF88, informa que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3. Sendo assim, é facultado ao demandante escolher livremente entre quaisquer dos foros previstos para o ajuizamento da ação, havendo mera concorrência entre estes.
Ademais, sua inobservância gera tão somente nulidade relativa não podendo ser declarada de ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ.
Precedentes deste Tribunal. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI/RJ). (Conflito de competência n. 5003036-30.2024.4.02.0000, 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, julgamento em 10/06/2024) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
ART. 109, §2º, DA CF/88.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis e o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2- Cinge-se a controvérsia em aferir a competência para o julgamento de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos c/c pedido de tutela antecipada em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro e Município de Paraty, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em Paraty e a ação foi ajuizada perante uma das Varas Federais da Capital, e não na Subseção de Angra dos Reis. 3- Tendo em vista a presença da União Federal no polo passivo, a aferição da competência deve pautar-se pela regra prevista no art. 109, §2°, da CF/88, que dispõe sobre hipóteses concorrentes de competência, podendo a parte autora escolher entre a seção judiciária em que é domiciliada, em que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou no Distrito Federal. 4- Segundo entendimento consolidado desta E.
Corte, bem como do STF, o termo "seção judiciária" contido no referido dispositivo constitucional abrange tanto a capital do Estado quanto a subseção do interior em que a parte tenha domicílio, sendo lhe facultado ingressar com a ação em face da União em qualquer uma delas.
Precedentes: TRF2, CC 0001226-18.2018.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSE ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 18/04/2018; TRF2, CC 0014515-52.2017.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 06/03/2018; TRF2, AC 201251010468511, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 31/05/2017; TRF2, AG 201500000123748, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 31/05/2016; STF, RE 852.521-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/5/2015; STF, RE 641.449-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 31/5/2012 . 5- Tendo a parte autora optado por propor ação na capital do Estado, ainda que não seja seu domicílio, segundo a regra do art. 109, §2°, da CF/88, não há que se falar em incompetência do Juízo Suscitado. 6- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora Suscitado. (Conflito de competência n. 5016431-26.2023.4.02.0000, 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgamento em 27/02/2024) * PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL.
ANTT.
ART. 109, §2º, DA CRFB.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
ESCOLHA DA PARTE AUTORA.
LOCAL DE OCORRÊNCIA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 01ª VF de Angra dos Reis e Suscitado o Juízo da 17ª VF do Rio de Janeiro, a quem foi inicialmente distribuída Ação de PROCEDIMENTO COMUM em face da autarquia federal ANTT, em que se objetiva se abstenha a Ré de exigir a multa aplicada. 2- Na forma do art. 51, parágrafo único, do CPC e art. 109, § 2º, da Constituição Federal, tem-se que a legislação instaura o critério de competência concorrente, cabendo ao jurisdicionado, ao demandar a União, se utilizar desta prerrogativa para, diante das opções dadas (seu domicílio, local de ocorrência do fato/ato ou no Distrito Federal), eleger o foro que melhor lhe atende dada a garantia da amplitude de acesso ao Poder Judiciário. 3- O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico “no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada” (RE 641449/RJ, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe 31.05.2012). 4- Não obstante a menção expressa à União contida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o mesmo raciocínio se aplica também às ações ajuizadas contra entidades autárquicas federais, conforme tem decidido a jurisprudência da Suprema Corte (STF, Pleno, RE 627709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 30.10.2014).
Precedentes: STJ e TRF2. 5- Declarado competente o Juízo Suscitado/MM.
Juízo da 17ª VF/RJ. (Conflito de Competência n. 5016068-73.2022.4.02.0000, 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, julgamento em 07/02/2023) * PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
UNIÃO FEDERAL COMO RÉ.
ART. 109, §2º.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. 1.
Nos termos do art. 109, §2º da CRFB/88, em demanda deduzida em face da UNIÃO, pode o autor indistintamente ajuizá-la (a) no foro ou no subforo de seu domicílio, vale dizer, (a.1) na sede da Seção Judiciária ou (a.2) na sede da respectiva “subseção judiciária federal”; (b) no foro ou no subforo em que ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; (c) no foro ou subforo em que situada a coisa sob litígio; ou (d) no Distrito Federal. 2.
Tendo em vista que se trata de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando a liberação de seguro-desemprego, à luz do preceito do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, com o ajuizamento da referida demanda perante um dos órgãos jurisdicionais da Justiça Federal instalados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, optou a parte autora, validamente, por um dos foros/juízos concorrentemente competentes para a causa. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (31ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro – RJ). (Conflito de Competência n. 5010523-90.2020.4.02.0000, 7a.
Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgamento em 18/11/2020) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL.
ART. 109 §2º DA CF.
VARA FEDERAL DA CAPITAL.
VARA FEDERAL DO INTERIOR.
CONCORRÊNCIA ENTRE FOROS IGUALMENTE COMPETENTES.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO DEMANDANTE.1.
Conflito de competência entre o juízo da subseção de Niterói e juízo federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada contra autarquia federal em vara federal da Capital, e não na vara federal do município em que reside o demandante.2.
Depreende-se do art. 109, § 2º da CF que a norma possibilita ao particular, quando do ajuizamento da ação, escolher livremente entre quaisquer dos foros previstos, havendo mera concorrência entre igualmente competentes.
Esse dispositivo também se aplica às demandas propostas em face de autarquias federais, conforme entendimento do STF (Pleno, RE 627709, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30.10.2014).3.
Ademais, a expressão "seção judiciária" engloba tanto a capital, sede da Justiça Federal, ou, se existente, a vara federal instalada no interior, se onde o demandante residir houver subseção da Justiça Federal.4.
Neste contexto, não há que se falar em incompetência, pois, tendo o demandante ajuizado a ação em vara federal do Rio de Janeiro, apenas optou pela capital do Estado, nos termos art.109, § 2º da CF.
Precedentes:STJ, 2ª Turma, RE 233990, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 1.3.2002; TRF2R, 5ª Turma Especializada, CC 201400001000927, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.8.2014; TRF2R, 5ª Turma Especializada, CC 201400001000903, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 21.5.2014.5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. (Conflito de Competência n. 0006577-40.2016.4.02.0000, 5a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgamento em 22/11/2016) Portanto, havendo a parte autora optado por ajuizar a ação perante uma das varas da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na capital do Estado, fica afastada a competência deste juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Angra dos Reis para processar e julgar a ação.
Pelo exposto, suscito conflito de competência, determinando, com urgência, a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na forma do art. 953, I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. -
16/07/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50097090520254020000/TRF2
-
16/07/2025 11:29
Expedição de ofício
-
16/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 11:15
Suscitado Conflito de Competência
-
14/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO04S para RJANG01S)
-
14/07/2025 11:38
Declarada incompetência
-
14/07/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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