TRF2 - 5000559-94.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 13:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000559-94.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CRISTINA DE MACEDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM (OAB RJ190189) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL EM DATA POSTERIOR À DER/DCB.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS à obrigação de conceder benefício por incapacidade temporária nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) Conceder à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 645.370.107-7, com DIB em 11/04/2024 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada. (...) Alega a recorrente basicamente que a incapacidade teve início em data posterior à DER mas anterior ao ajuizamento da ação, sendo devido o benefício desde a DER. É o relatório.
Passo a decidir.
Seguindo a linha da jurisprudência da TNU, se a DII é fixada em data posterior à DER, conforme o caso, a DIB deve ser fixada na data da citação válida: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DII FIXADA NA PERÍCIA EM DATA POSTERIOR À DER, PORÉM ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EM CASOS COMO ESTE, A DII DEVE SER FIXADA JUDICIALMENTE NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA RESTABELECIDA.
QUESTÃO DE ORDEM 38/TNU.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer e dar provimento ao incidente, para: (i) reafirmar a tese de que "constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS"; e (ii) determinar o restabelecimento da sentença, aplicando-se a Questão de Ordem 38 desta TNU. (Acórdão Número 0522828-42.2016.4.05.8100 05228284220164058100 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) SERGIO DE ABREU BRITO Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 21/11/2018 Data da publicação 27/11/2018) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO INCAPACIDADE.
DIB (data do início do benefício) NA data da CITAÇÃO do INSS.
DII (data do início da incapacidade) FIXADA APÓS DER (data de entrada do requerimento) e ANTES do AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, determinando-se que a DIB seja fixada na data da citação válida do INSS. (Acórdão Número 5000375-07.2014.4.04.7006 50003750720144047006 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 22/03/2018 Data da publicação 02/04/2018) No caso, ao contrário do que afirma a recorrente, o perito judicial justificou a DII fixada no laudo: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em tornozelo esquerdo.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual. - DII - Data provável de início da incapacidade: 08/10/2023 - Justificativa: Apresenta laudo ressonância magnética de tornozelo esquerdo com evidência de doença degenerativa nesta data. Na linha de uma jurisprudência uniformizada, íntegra, estável e coerente, a DIB deve ser fixada na data da citação (11/04/2024), uma vez que o benefício foi requerido em 05/09/2023 (DER) e a data de início da incapacidade (DII) fixada em 08/10/2023.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/07/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:20
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/05/2025 02:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/05/2025 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/05/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/05/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 21:19
Juntada de Petição
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22/10/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:44
Juntada de Petição
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:57
Juntada de Petição
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09/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 08:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 01:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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24/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2024 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2024 16:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:38
Juntado(a)
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04/04/2024 13:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 07:54
Juntada de Petição
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02/04/2024 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2024 17:08
Decisão interlocutória
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29/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA DE MACEDO DA SILVA <br/> Data: 02/04/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Pe
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29/01/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 22:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/01/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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