TRF2 - 5001213-16.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001213-16.2025.4.02.5002/ES AUTOR: AGUINALDO LIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DE PAULO (OAB ES035406)ADVOGADO(A): MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY (OAB ES033355)ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por AGUINALDO LIRA DOS SANTOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de inexistência de débito fundada no empréstimo consignado nº 7378027; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 7.100,40 (sete mil e cem reais e quarenta centavos), com juros e correção monetária, e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que o autor não reconhece a contratação do consignado nº 7378027.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF se abstenha de efetuar o desconto referente ao contrato de nº 7378027 no benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 606.152.996-5), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Do comparecimento espontâneo da CEF: Antes mesmo de ser determinada a sua citação, a requerida CEF já apresentou contestação no ev. 10.1.
Nesse sentido, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, deve ser considerada devidamente citada nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 2.2) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 7378027 que está vinculado ao seu benefício previdenciário.
A partir da documentação encartada no processo, verifica-se na fl. 03 do ev. 1.8 que o aludido contrato está ativo no sistema do INSS, tendo a instituição financeira requerida como beneficiária.
Ocorre que a autora informa no ev. 8.3 (fl. 12) a existência de depósito feito na data de 27/10/2023, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), coincidindo com o mesmo período em que o consignado foi incluído no sistema do INSS e com o mesmo valor liberado para o segurado (v. fl. 03 do ev. 1.8), pressupondo a existência de negócio jurídico entre as partes.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3.2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3.3) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica com a ré, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo a instituição financeira demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado nº 7378027, atrelado ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 606.152.996-5), com a juntada do respectivo instrumento contratual.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 3.4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.2 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3.5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.6) Considerando a contestação apresentada no ev. 10.1, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.8) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
14/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:34
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:47
Determinada a intimação
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14/02/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:12
Juntado(a)
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14/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00