TRF2 - 5001863-16.2023.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 18:21
Despacho
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05/08/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNFR02
-
05/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001863-16.2023.4.02.5105/RJ RECORRIDO: ELIZABETH EUGENIO DE MELLO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:40
Negado seguimento a Recurso
-
03/07/2025 15:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/07/2025 15:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/01/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/01/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 13:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/01/2024 12:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/01/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/12/2023 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/12/2023 12:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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07/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/11/2023 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/11/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/11/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 03/11/2023 11:11:19)
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03/11/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 03/11/2023 11:06:28)
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03/11/2023 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/10/2023 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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31/10/2023 16:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/10/2023 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/10/2023 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/10/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/10/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/10/2023 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/10/2023 15:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/10/2023 14:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/10/2023 22:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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09/10/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/10/2023 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/10/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 10:22
Despacho
-
15/07/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2023 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2023 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/04/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 18:03
Despacho
-
25/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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