TRF2 - 5003178-14.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 13:35
Juntado(a)
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10/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003178-14.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FATIMA EMILIA TEIXEIRAADVOGADO(A): PATRESE AZEVEDO MARINHO (OAB RJ227714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FATIMA EMILIA TEIXEIRA em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por idade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
21/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:02
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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