TRF2 - 5001058-92.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001058-92.2025.4.02.5105/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VANESSA OLIVIA DE SOUZA PINTO em face da CEF, alegando fraude bancária mediante transação PIX não autorizada no valor de R$ 4.870,76.
A ré apresentou contestação e demonstrou que efetuou o estorno integral do valor no dia 31/03/2025 (Evento 15, EXTR2).
A autora requereu depoimento pessoal e do preposto da ré (evento 29). Decido.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à ocorrência ou não de falha na prestação do serviço bancário que ensejou a transação não autorizada.
Quanto ao depoimento pessoal, o CPC é claro ao estabelecer que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte (artigo 385), e não de si própria, razão pela qual indefiro a referida prova.
Quanto à prova testemunhal, entendo que o depoimento do preposto não agregaria elementos probatórios relevantes que não estejam já nos autos.
A prova documental já produzida é suficiente para o julgamento da lide, não se justificando a dilação probatória pretendida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de provas formulados pela autora, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Intime-se.
Após, conclusos para sentença. -
16/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001058-92.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANESSA OLIVIA DE SOUZA PINTOADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO COSTA PIMENTEL (OAB RJ196480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VANESSA OLIVIA DE SOUZA PINTO em face da CEF, alegando fraude bancária mediante transação PIX não autorizada no valor de R$ 4.870,76.
A ré apresentou contestação e demonstrou que efetuou o estorno integral do valor no dia 31/03/2025 (Evento 15, EXTR2).
A autora requereu depoimento pessoal e do preposto da ré (evento 29). Decido.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à ocorrência ou não de falha na prestação do serviço bancário que ensejou a transação não autorizada.
Quanto ao depoimento pessoal, o CPC é claro ao estabelecer que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte (artigo 385), e não de si própria, razão pela qual indefiro a referida prova.
Quanto à prova testemunhal, entendo que o depoimento do preposto não agregaria elementos probatórios relevantes que não estejam já nos autos.
A prova documental já produzida é suficiente para o julgamento da lide, não se justificando a dilação probatória pretendida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de provas formulados pela autora, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Intime-se.
Após, conclusos para sentença. -
28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:04
Decisão interlocutória
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26/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 20:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
29/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:06
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001058-92.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANESSA OLIVIA DE SOUZA PINTOADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO COSTA PIMENTEL (OAB RJ196480) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
16/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 18:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 07:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:36
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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