TRF2 - 5001520-52.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 30
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA MARIA DOS SANTOS <br/> Data: 25/09/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXANDR
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24/06/2025 15:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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24/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:47
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:00
Juntado(a)
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24/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:01
Determinada a intimação
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03/06/2025 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001520-52.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADRIANA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB RJ199675)ADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial conforme despacho do evento 6, tendo apresentado a petição do evento 11, EMENDAINIC1, acompanhada de documentos.
Contudo, deixou de dar cumprimento integral às determinações contidas no respectivo despacho, não anexando a declaração de hipossuficência econômica e não esclarecendo o número do benefício que pretende ver restabelecido por meio desta ação e desde quando. Vale ressaltar que o benefício nº 649.950.738-9 foi concedido pela modalidade Atestmed, com a apresentação de atestados médicos, não cabendo pedido de prorrogação.
Inclusive, na própria decisão do INSS, consta a informação de que "não caberá pedido de prorrogação desse benefício" (evento 1, OFICIO/C14). A parte autora ingressou com novos pedidos posteriores, sendo o último sob o número NB 651.116.878-0, o qual foi deferido, com data de início em 23/09/2024 e cessação em 31/12/2024, sendo prorrogado para 30/01/2025 (evento 4, PROCADM3 e evento 2, LAUDO1, pág. 3).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, cumpra integralmente o despacho do evento evento 6, DESPADEC1, adotando as seguintes providências: juntar declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, esclarecer o seu pedido, indicando o número do benefício que pretende ver restabelecido por meio dessa ação e desde quando, juntado, inclusive documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento de prorrogação formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados. Destaque-se que a alegação de cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe à parte autora juntar aos autos comprovante do requerimento de prorrogação do benefício ou de recurso administrativo, nos termos da decisão da TNU (julgado em 17/03/2022), no enfrentamento do Tema 277, no sentido de que: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo". Após, façam-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Após, façam-me os autos conclusos. -
20/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:02
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 11:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/03/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/03/2025 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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