TRF2 - 5067485-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 13:34
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5067485-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDISON GOUVEAADVOGADO(A): ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191)ADVOGADO(A): Ana Paula Gomes Ferreira (OAB PR052338)ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ173977)ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com fulcro no artigo 105, II, b, da Constuição Federal.
Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 2.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 3.
Ademais, não há previsao legal de recurso direcionado ao STJ no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 4.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma dos artigos 932, III, e 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:23
Não conhecido o recurso
-
07/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/08/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 07/08/2025 10:12:14)
-
07/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
-
05/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 12:06
Juntada de Petição
-
18/07/2025 10:43
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5067485-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDISON GOUVEAADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ENUNCIADO 73 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de mandado de segurança em face de decisão proferida em sede de cumprimento do julgado.
O impetrante alega basicamente ofensa à coisa julgada.
Sustenta que de acordo com o título judicial, formado nos autos originários, nº 5082540-16.2021.4.02.5101, o INSS foi condenado a reafirmar a da data da entrada do requerimento administrativo para o momento em que o segurado implementou os requisitos para o direito a um melhor benefício e pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Aduz que o juízo impetrado, indevidamente, teria deixando de observar o acórdão da Turma Recursal, determinando o pagamento de honorários de forma diversa, ou seja, sem considerar o valor da condenação, contrariando o título executivo, bem como a tese fixada pelo STJ no tema 1.050, segundo a qual o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação judicial. Pugna pela concessão de segurança para que seja determinada a observância do disposto no título executivo e na jurisprudência do STJ. É o relatório.
De plano, é de se ressaltar que, conforme previsto no art. 5º, da CF/88 e reproduzido no art. 1º da Lei 12.016/2009, a via mandamental é remédio jurídico dedicado à defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Contudo, além da limitação temporal (prazo decadencial de 120), é imprescindível à concessão da segurança que: não caiba recurso com efeito suspensivo e independente de caução ao ato administrativo impugnado; não caiba recurso com efeito suspensivo contra a decisão judicial impugnada e tampouco haja trânsito em julgado (art. 5º e incisos, da Lei 12.016/2009).
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais desta Segunda Região, as Turmas Recursais fixaram entendimento (enunciado 73) no sentido de que é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento de sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. Tecidas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso, como bem esclarece o juízo impetrado, a pretensão inicial é de incluir o tempo contributivo referente ao período de 12/02/2018 a 09/08/2018, reafirmando a DER de 12/02/2018 para a data de 09/08/2018, a fim de revisar a RMI.
Segundo o juízo de origem: Diferentemente do que sustenta o autor, a reafirmação da DER não implica na concessão de "novo" benefício.
Ainda que lhe resulte em vantagem econômica, trata-se de mera revisão dos critérios de cálculo do benefício então fruído, com efeitos financeiros decorrentes da alteração no valor da RMI.
Note-se que não houve qualquer cancelamento do benefício já titularizado pela parte autora, mas apenas alteração em seu valor (evento 104).
Desse modo, mantenho o entendimento de que se trata de benefício que integra a seara jurídica do segurado e que, portanto, não há que se falar na aplicação da tese firmada no Tema 1.050 do STJ.
Em suma, se os valores recebidos administrativamente decorressem pura e simplesmente do processo, sobre tais valores incidiriam honorários advocatícios.
Não é o caso, pois o autor já recebia benefício administrativamente, tanto que a ação é de revisão.
Não faz sentido o pagamento de honorários sobre tais valores, ainda que tenha havido alteração da DER.
Pois bem, o conteúdo econômico alcançado na demanda é composto por valores que superam ao que a parte já vinha recebendo e observada a limitação de alçada.
Sobre tais valores devem incidir os honorários advocatícios.
Enfim, não há direito líquido e certo a amparar e tampouco teratologia que justifique a concessão de ordem.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial do presente Mandado de Segurança, com base no art. 10 da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez referendada pela Primeira Turma Recursal, intime a impetrante da presente decisão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069085-76.2024.4.02.5101
Edilson Germano Nascimento Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 15:34
Processo nº 5001709-28.2024.4.02.5116
Edgar Silva Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 22:26
Processo nº 5028103-20.2024.4.02.5101
Patricia Jovino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 02:20
Processo nº 5006808-36.2025.4.02.5118
Neliton Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 16:40
Processo nº 5033037-21.2024.4.02.5101
Com Ind de Estopas e Residuos Pinheiro L...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00