TRF2 - 5067347-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:59
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CREFISA S.A. - EXCLUÍDA
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18/08/2025 15:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO C6 S.A. - EXCLUÍDA
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067347-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAGEADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) DESPACHO/DECISÃO I - Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requer a autora a concessão da antecipação de tutela para "suspender as cobranças das parcelas dos contratos fraudulentos em seu nome, bem como cessadas quaisquer restrições em seu CPF decorrentes desses contratos indevidos, preservando-se, assim, sua integridade financeira e sua dignidade enquanto se processa o deslinde da presente demanda".
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que a parte autora alega que ajuizou ação na Justiça Estadual em face do réus instituições bancárias privadas, porém, não junta cópia do processo, pelo que não se pode verificar se já houve semelhante pedido de tutela naqueles autos, bem como sua análise judicial.
Assim, tenho que é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, bem como a apresentação e produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
II - Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; b) juntada de cópia integral do processo Nº 0809186-67.2023.8.19.0207; c) esclarecer a inclusão das instituições bancárias privadas no polo passivo, bem como os pedidos formulados em face destas, haja vista a informação na petição inicial que a "presente ação tem natureza distinta, pois busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pela falha na guarda e proteção dos dados previdenciários da Autora" ou seja, pelo "vazamento dessas informações sensíveis".
Na oportunidade, deverá adequar a petição inicial, seus fatos e fundamentos jurídicos e pedidos.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
V - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
VI - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
VII - Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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