TRF2 - 5073248-02.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073248-02.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ218736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIANA GOMES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/31/640.677.329-6, com DER em 12/09/2022).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de auxílio-doença (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), emendar a petição inicial, indicando expressamente: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o laudo administrativo referente ao benefício discutido nos autos (evento 18), devendo, na oportunidade, apresentar as razões pelas quais entende indevido o indeferimento do benefício pelo motivo de "falta de qualidade de segurado".
Após, desde que cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:50
Determinada a citação
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09/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:51
Juntado(a)
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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09/05/2025 03:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5043588-60.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8, 11
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23/09/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/09/2024 13:01
Juntada de Petição
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20/09/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 21:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 20/09/2024 21:30:40)
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20/09/2024 21:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:55
Juntada de Petição
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17/09/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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