TRF2 - 5015153-50.2023.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Petição
-
24/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015153-50.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARIA ANGELA AURELIO DE ABREUADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ168547) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:50
Despacho
-
09/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/05/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 11/04/2025
-
27/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/03/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/03/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/03/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/03/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/07/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:11
Juntada de Petição
-
16/04/2024 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
27/02/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:59
Determinada a citação
-
27/02/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001844-48.2025.4.02.5102
Douglas da Silva Canavieira
Uniao
Advogado: Flavio Fernandes Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005017-72.2024.4.02.5116
Maria Angela Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067265-85.2025.4.02.5101
Amanda Caroline Correa Zambrischi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033363-44.2025.4.02.5101
Reynaldo Vilardo Aloy
Uniao
Advogado: Marta de Castro Meireles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004860-14.2024.4.02.5112
Daniel da Fonseca Goncalves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 10:55