TRF2 - 5002377-50.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002377-50.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO: NEIDE MAURA CARVALHO ROZA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
31/07/2025 22:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
31/07/2025 22:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 09:29
Juntada de Petição
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002377-50.2024.4.02.5002/ES AUTOR: NEIDE MAURA CARVALHO ROZA GOMESADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. -
16/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002377-50.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NEIDE MAURA CARVALHO ROZA GOMESADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à parte autora: 1 - A título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 934,20 (novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), atualizado monetariamente pela Taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, desde a data do pagamento indevido (24/04/2023), conforme Súmula 54 do STJ; 2 - A título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, a partir da data desta sentença, não incidindo juros de mora desde o evento danoso, posto que o valor fixado a título de danos morais nesta sentença considera os juros que deveriam incidir desde a data do dano.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
19/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:54
Decisão interlocutória
-
08/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição
-
28/05/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2024 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:40
Determinada a citação
-
01/04/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068051-32.2025.4.02.5101
La Hotels Empreendimentos 1 LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5131910-90.2023.4.02.5101
Wanderlea Mariano de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004863-71.2025.4.02.5002
Carmen Lucia Pio dos Santos
Subsecretario da Pericia Medica Federal ...
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004240-87.2024.4.02.5116
Lucas Serafim Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023097-32.2024.4.02.5101
Locbel - Construcoes e Transportes LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2024 16:51